TJRJ - 0816802-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816802-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposta por JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO SANTOS em face de AGUAS DO RIO SPE 1 S/A.
Narra a inicial, em síntese, que a Autora possui uma relação de consumo com a Ré desde 11/2023, sob a matrícula nº 101448951-0 e hidrômetro de nº Y23G275548.
No local onde a autora reside, a entrada de água abastece um reservatório, sendo que desde 11/2021 a titularidade pertencia ao Sr.
SAMUEL DA SILVA SANTOS, antigo morador, matricula101448951-0, hidrometro A06N479632 este junto a CEDAE S/A e a a ré para que fornecesse os serviços obrigou a autora a pagar o debito pretérito em nome de terceiros, caso não o fizesse não teria o abastecimento de agua.
Para surpresa da autora na primeira fatura após a troca da titularidade e o acerto das contas parceladas a ré abusivamente emitiu a fatura com a cobrança de CORTE no valor de R$ R$ 1.394,40 (hum mil trezentos e noventa e quatro reias e quartenta centavos) visto que o mesmo já fora realizado na fatura referencia 04/2024 com vencimento 13/05/2024 e a cobrança da religação na fatura referencia 02/2024 vencimento 13/03/2024.
Assim tambem na fatura referencia 06/2024 com vencimento para 13/07/2024 a RÉ EM SUA CAMINHADA DE ABUSOS COM O CONSUMIDOR AGORA ESTÁ COBRANDO DA AUTORA POR 02 ECONOMIAS.
Conclui requerendo: seja a ré condenada a RESTITUIR EM DOBRO a Autora os valores pagos do antigo proprietário R$ 3.030,33, já que a autora assumiu o parcelamento, conforme apurado for, em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidos juros a partir da citação e correção monetária desde o desembolso e indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida no id. 35172473.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 126800413.
O réu apresentou contestação, id. 131880753, aduzindo, em síntese, que Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré informou a parte autora sobre os documentos necessários para que a transferência de titularidade pudesse ser realizada sem a assunção dos débitos.
A transferência de titularidade sem a assunção de débitos pressupõe a apresentação de documentação comprobatória do momento em que o usuário ingressou no imóvel para que os débitos anteriores possam ser separados.
No presente caso, o autor alega que passou a residir no imóvel recentemente ,mas não juntou nenhum documento que comprove tal fato, como por exemplo, contrato de compra e venda ou de locação.
Importante esclarecer que o antigo titular é o genitor do autora, o que corrobora com o entendimento de que os débitos são devido.
A matrícula estava vinculada ao nome de seu genitor e não há qualquer comprovação mínima de que a parte autora somente teria ingressado no imóvel após a troca de nome da matrícula, ou seja, caberia a parte autora apenas apresentar tal documento para efetiva demonstração de que os débitos de consumo seriam de fato de responsabilidade do antigo titular, sob pena de enriquecimento ilícito da parte por sua torpeza e tentativa de se esquivar das obrigações contratuais de forma totalmente indevida..
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 137198615.
As partes informam não ter mais provas a produzir, ids. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Aduz a parte autora que solicitou a troca de titularidade do medidor de sua residência, ocasião em que foi compelida pela parte ré a quitar o débito do antigo proprietário.
A parte ré, por sua vez, informa que a autora não foi compelida a quitar o débito anterior, mas que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a troca com isenção do débito.
Note-se que, a autora comprovou que celebrou contrato com a ré, tornando consumidora do serviço de distribuição de energia prestado por esta.
Também é incontroverso que assumiu dívida de terceira pessoa, sendo que vem quitando as parcelas exigidas pela ré.
Pois bem.
Como regra, a ré não poderia exigir o pagamento de dívida de terceira pessoa (antigo consumidor), do novo destinatário da prestação de serviços (atual consumidor).
Não obstante, no caso em análise existem algumas peculiaridades dignas de nota.
Não obstante, no caso em análise existem algumas peculiaridades dignas de nota.
Primeira.
A autora não comprovou a que título ingressou no imóvel para o qual a energia era distribuída.
Ela comprou esse imóvel, alugou-o, foi-lhe cedida a posse direta em contrato de comodato? Não se sabe.
Afinal, ela nada esclareceu sobre o tema.
Somado a isso, o antigo consumidor da energia distribuída pela ré, contra quem foi imputada as cobras impugnadas na presente, era o pai da autora.
Tal fica claro dos documentos do id. 126266810.
Em outros termos.
Estou convencida que a autora já se beneficiava da energia distribuída para a casa do seu pai, contra quem foram imputadas as cobranças impugnadas, tendo se dado a mudança da titularidade unicamente para viabilizar a continuidade da prestação de serviços, afastando-se o risco da suspensão da distribuição de energia.
Ou seja, nesse caso, entendo devidas as parcelas exigidas da autora, que, antes de ter se tornado consumidora de direito, era a consumidora de fato do serviço prestado pela ré.
Em relação à alegação da autora de que parte ré efetou cobrança em duplicidade, a mesma não merece acolhida, eis que, a cobrança realizada na fatura com vencimento em 04/24 se fere a parcelamento das taxas de corte e religação do serviço em razão do débito do antigo titular (genitor da autora), enquanto a cobrança realizada na fatura de maio de 2024 se refere as taxas em razão de novo corte do serviço por falta de pagamento, ocorrido entre 26/03/2024 e 18/04/2024, conforme demonstrado pela parte ré no corpo da sua contestação.
Por último, não restou comprovado nos autos que a autora vem sendo cobrada por duas matrículas.
Não por outro motivo, forçoso concluir que, não existe indébito a ser repetido, muito menos dano moral a ser indenizado, sendo certo que não se caracterizou qualquer ofensa a direito da personalidade da autora.
Destaque que, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo da autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à demandante comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Assim, merece a presente demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, Julgo Improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, i do código de processo civil.
Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 15% do valor da condenação, por força da sua sucumbência.
Fica suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se este processo.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816802-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ordinária proposta por JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO SANTOSem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM.
Juízo, verifica- se que se trata de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabe à parte ré comprovar que cumpriu com os seus deveres contratuais e que prestou os seus serviços de forma adequada e eficiente.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800812-47.2024.8.19.0039
Pamela dos Santos
Eleandro Fontes de Oliveira
Advogado: Salim Michel Said de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 12:16
Processo nº 0820171-65.2022.8.19.0002
Patricia Raquel de Mattos
Condominio do Edificio Sao Paulo
Advogado: Joao Anastacio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 17:39
Processo nº 0819973-22.2022.8.19.0004
Mariza Pavani Ribeiro Pimentel
Pem Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Flavia Vidal Albernaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 18:17
Processo nº 0805475-47.2024.8.19.0004
Edir de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Djalibas Souza Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 15:57
Processo nº 0820351-11.2023.8.19.0208
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 16:44