TJRJ - 0811380-84.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0811380-84.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1 - Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, porquanto ausentes quaisquer causas que o justifique. 2 - Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ,in verbis:"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 204983839) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 204983834), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, (sec) 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto,DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no (sec) 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969. 3 - Reconheço válida a citação da parte ré Em segredo de justiça, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC, em razão da apresentação espontânea de contestação. 4 - INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
P.I BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:40
Juntada de extrato de grerj
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:39
Juntada de extrato de grerj
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30/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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