TJRJ - 0901589-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 17:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            18/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901589-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE SOUZA RÉU: TIM S A Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais proposta por EDSON DE SOUZA em face de TIM S/A, na qual o autor alega ter sido vítima de cobranças indevidas por serviços não contratados em sua linha telefônica móvel nº (11) 96947-0407.
 
 Segundo a narrativa inicial, o autor contratou em fevereiro de 2024 apenas o serviço denominado "TIM Controle Lig Ilimitados 0" pelo valor de R$ 16,68, porém a ré teria inserido unilateralmente outros serviços sem seu consentimento, quais sejam: EXA Segurança Light (R$ 2,30), TIM Segurança Digital Light (R$ 4,60) e Aya Ensinah Light (R$ 3,70).
 
 O autor afirma ter realizado diversos contatos com a empresa para cancelar os serviços, gerando os protocolos 20.***.***/7888-17, 20.***.***/5333-15 e 20.***.***/5381-20, porém sem sucesso na resolução do problema.
 
 A empresa ré apresentou contestação alegando que os serviços questionados estão inclusos no plano contratado pelo autor, denominado "TIM Controle Ligações Ilimitadas", que possui valor mensal de R$ 46,99 com desconto de R$ 10,00 pelo período de 12 meses.
 
 Sustenta que não há cobrança adicional pelos serviços, pois fazem parte do pacote desde a contratação.
 
 O autor apresentou réplica reiterando suas alegações e requerendo a inversão do ônus da prova, bem como o julgamento antecipado da lide.
 
 A ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório, passo ao saneamento do processo.
 
 De início, irei analisar as questões preliminares pendentes.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o autor apresentou declaração de insuficiência financeira e comprovante de rendimentos, documentos que foram considerados suficientes para a concessão do benefício na decisão de Id. 135852456.
 
 No caso em análise, a ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo autor.
 
 Assim, MANTENHO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Inexistem outras questões preliminares pendentes, pelo que passo a delimitar as questões controvertidas que demandam dilação probatória: a) Natureza dos serviços questionados: Se os serviços "EXA Segurança Light", "TIM Segurança Digital Light" e "Aya Ensinah Light" constituem serviços inclusos no plano contratado ou se representam cobranças adicionais não autorizadas pelo consumidor. b) Se houve manifestação expressa de vontade do autor para a contratação dos referidos serviços ou se foram inseridos unilateralmente pela ré. c) Se a ré prestou informações claras e adequadas sobre a composição do plano contratado, especialmente quanto aos serviços inclusos e seus respectivos valores. d) Se a inclusão dos serviços questionados configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. e) Se as condutas imputadas à ré são aptas a gerar dano moral indenizável, especialmente sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
 Admito apenas a prova documental apresentada para fins de aferição da licitude das cobranças, com exceção da que poderá ser produzida com a inversão do ônus da prova.
 
 Em relação ao ônus probatório, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VI, do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo entre o autor e do réu, bem como, estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do demandante.
 
 Delimito as seguintes questões de direito relevantes: responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público, obrigações legais de segurança na aferição do consumo, existência de causa de exclusão do nexo jurídico ou não, e requisitos para caracterização do dano moral.
 
 Tendo em vista a inversão do ônus probatório, concedo o prazo de quinze dias para que o réu produza a prova que entender devida.
 
 Intimem-se as partes.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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                                            09/08/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 18:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/08/2025 09:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 01:40 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 19:41 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:13 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2024 00:07 Decorrido prazo de TIM S A em 06/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2024 13:48 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/08/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 18:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DE SOUZA - CPF: *61.***.*04-84 (AUTOR). 
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                                            07/08/2024 11:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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