TJRJ - 0803770-12.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803770-12.2025.8.19.0058 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JUSSARA REZENDE ALVES INVENTARIADO: DANIEL PAULINO DA SILVA Trata-se de inventário dos bens de DANIEL PAULINO DA SILVA, falecido em 20/07/2024, que se processa pelo rito do arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC).
Considerando que a concessão ou não da gratuidade de justiça, em processos de inventário e arrolamento, perpassa pela análise do patrimônio inventariado, uma vez que as custas, despesas e impostos são de incumbência do espólio, postergo a apreciação do pleito para após as primeiras declarações.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS.
PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0074672-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) 1) Nomeio inventariante a (o) requerente, JUSSARA REZENDE ALVES (viúva do inventariado), independentemente da lavratura de termo. 2) À parte inventariante, para que apresente no prazo de 20 dias, os seguintes documentos ainda não apresentados (art. 303, I, c, do Código de Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial): declaração e a qualificação completa dos herdeiros e respectivos comprovantes, juntando-se procuração, bem assim a descrição completa e individuada dos bens do espólio, com os respectivos títulos, observando-se o disposto nos artigo 660 do CPC; certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; a) as certidões negativas em nome do de cujus e do espólio (Justiça Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca e Executivos Fiscais, Quitação Fiscal dos imóveis e de tributos do Município, certidão negativa do FUNESBOM certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade). b) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel, e espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; c) esboço de partilha relativo aos bens do espólio 3) Deve a(o) inventariante atribuir valor à causa ou retificar o valor anteriormente atribuído, o qual deve corresponder ao monte-mor a ser partilhado, excluída eventual meação do cônjuge supérstite; 4) Intime-se o testamenteiro, se houver testamento; SAQUAREMA, 24 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
09/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:03
Outras Decisões
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16/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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