TJRJ - 0834157-41.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834157-41.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação proposta por LUCIANO DA SILVAem face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, pretendendoa declaração de inexistência do débito, bem como compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega, como causa de pedir, que seu nome foi incluído nos cadastros desabonadores, pela ré, por uma suposta dívida no valor de R$467,26 (quatrocentos sessenta sete reais e vinte seis centavos).
Aduz que desconhece o vínculo jurídico com a ré, tendo sido vítima de fraude.
A inicialveio instruída com os documentos no id 64633494; Despacho, id 69835611, que deferiu a gratuidade de Justiça; Contestação, id 85619464, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou resolver previamente na seara administrativa.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a negativação do nome do autor se deu por inadimplência ao pagamento das faturas de cartão de crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instados a especificarem provas, somente a parte autoramanifestou-se noid 106903322; Despacho, id 142331576, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre, desde logo, a análise da preliminar suscitada.
Inicialmente, afasto apreliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que se encontram presentes o trinômio necessidade/adequa/utilidade.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, visando a parte autora declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, sob o argumento de falha na prestação dos serviços, por inserção indevida em cadastro restritivo de crédito.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)." Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-sea uma relação de consumo.
Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
A existência de inclusão dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito ficou demonstrada, versando a controvérsia apenas sobre ser legítimo ou não o apontamento realizado pelo réu, conforme documento de id 64635200.
Com efeito, o autor alega desconhecer qualquer contratação com a ré.
Por sua vez, a ré, em sua peça de defesa, alega que o autorabriu uma conta corrente, com a ré, além de ter contratado os serviços de empréstimo e cartão de crédito, deixandode honrar com os respectivos pagamentos.
Contudo, apesar de tais afirmativas, a ré somente apresenta como prova de sua tese defensiva suposta selfie do autor que corresponde com a cópia de sua identidade, não colacionandoo contrato, ainda que na modalidade digital, efetivamente assinado pelo autor, ou com sua expressa concordância.
Nesse passo, o réu não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência de relação jurídica entre as partes, apta a demonstrar a origem lícita do débito e a consequente regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante ressaltar que era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, o que efetivamente não ocorreu.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço.
Contudo, considerando que a ré comprovou que retirou o nome do autor dos cadastros desabonadores, entendo que houve a perda do interesse superveniente no pedido relativo à obrigação de fazer.
No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se, no documento apresentado pelo próprio autor, id 64535200, que havia anotação prévia em seu nome, nãotendo o autor se desincumbido de comprovar a ilegitimidade de restrição anterior à anotação ora discutida, devendo ser aplicado ao caso o verbete sumular 385 do STJ,in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, não há que se falar em compensação por danos morais neste caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar a nulidade do débito objeto da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° e §8º, do CPC, observados ainda os termos do art. 98, §3°, CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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