TJRJ - 0013261-47.2016.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/05/2025 10:32
Remessa
 - 
                                            
22/01/2025 12:15
Remessa
 - 
                                            
27/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/11/2024 16:54
Documento
 - 
                                            
25/11/2024 16:24
Conclusão
 - 
                                            
25/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Edital
Fl. 1087: INDEFIRO, tendo em vista que o pedido de sustentação oral é incabível no âmbito do julgamento dos embargos de declaração, mercê do previsto no art. 937 do Código de Processo Civil.
No mais, INDEFIRO o requerimento formulado com esteio em pedido de destaque, uma vez que o mero fato de o julgamento se dar em ambiente virtual não limita ou tampouco desqualifica a análise das insurgências do recorrente, especialmente quando se sabe que todos os membros do Colegiado possuem amplo acesso às peças processuais, ao voto do Relator e ao conteúdo das divergências externadas pelos Vogais.
Desse modo, o ambiente virtual oferece ferramentas que viabilizam os debates eventualmente necessários e a formulação de pedido de vista quando assim se fizer oportuno a qualquer julgador, valendo destacar que a simples formulação do pedido de destaque não produz efeitos imediatos, uma vez que o pleito deve ser submetido ao crivo do Relator à vista da excepcionalidade que é própria de sua essência.
E ainda que assim não o fosse, é bem ter claro que o requerente não explicitou qualquer motivação para o pedido de destaque, sendo certo que o caso sob exame não possui qualquer complexidade a recomendar o julgamento presencial, uma vez que a cognição reservada aos declaratórios se restringe aos vícios de embargabilidade da decisão recorrida, o que pode ser plenamente debatido no ambiente virtual. (f) - 
                                            
21/11/2024 14:30
Mero expediente
 - 
                                            
21/11/2024 11:25
Conclusão
 - 
                                            
06/11/2024 12:54
Documento
 - 
                                            
06/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/11/2024 11:58
Inclusão em pauta
 - 
                                            
23/10/2024 11:10
Confirmada
 - 
                                            
23/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/10/2024 13:36
Mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 10:20
Conclusão
 - 
                                            
02/10/2024 19:34
Mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 17:46
Conclusão
 - 
                                            
09/09/2024 15:16
Documento
 - 
                                            
30/08/2024 13:05
Documento
 - 
                                            
28/08/2024 14:57
Documento
 - 
                                            
26/08/2024 10:44
Documento
 - 
                                            
16/08/2024 11:29
Confirmada
 - 
                                            
16/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/08/2024 17:14
Documento
 - 
                                            
14/08/2024 17:03
Conclusão
 - 
                                            
14/08/2024 13:30
Não-Provimento
 - 
                                            
12/08/2024 12:50
Documento
 - 
                                            
02/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
01/08/2024 13:41
Inclusão em pauta
 - 
                                            
29/07/2024 11:10
Confirmada
 - 
                                            
29/07/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/07/2024 12:31
Retirada de pauta
 - 
                                            
25/07/2024 21:42
Mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 11:51
Conclusão
 - 
                                            
17/07/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
17/07/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/07/2024 13:25
Inclusão em pauta
 - 
                                            
15/07/2024 19:21
Pedido de inclusão
 - 
                                            
15/07/2024 11:16
Conclusão
 - 
                                            
15/07/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
14/07/2024 12:47
Remessa
 - 
                                            
14/07/2024 12:46
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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