TJRJ - 0805784-81.2022.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:39
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805784-81.2022.8.19.0087 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0805784-81.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00472204 APELANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE DESIDERIO COUTINHO ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-134754 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante 1: Paulo Ricardo dos Santos 2: Viviane Desiderio Coutinho Apelada: Ampla Energia e Serviços S.A.
Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO, APÓS PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falha na prestação do serviço da concessionária ré, ora apelada, a ensejar o dever de compensação a título de danos morais, restando preclusa a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ante ausência de impugnação, na forma do art. 1.013 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Autores, ora apelantes, que alegaram que celebraram contato de locação residencial e requereram à concessionária recorrida a troca de titularidade do serviço, contudo, o fornecimento de energia foi interrompido em decorrência de dívida, e demorou a ser restabelecido após a quitação. 4.
Tese dos autores que não restou adequadamente esclarecida nos autos, na medida em que alegam a celebração de contrato de locação verbal e que pretendiam a troca de titularidade para o locatário sem apresentar o contrato para a concessionária. 5.
Dívida que os autores reputam inexistente que não restou demonstrada nos autos, sendo certo que não esclareceram se foi antes da alegada locação, de modo a possibilitar a invocação das Súmulas 194, 196 e 198 do TJERJ, que vedam a cobrança e interrupção do serviço em razão de débito pretérito e a transferência de débito de terceiro ao novo usuário do serviço. 5.
Fatura anexada pelos apelantes em que consta o aviso de débito e possibilidade de corte no serviço a contar de 10/03/22, inexistindo prova de que efetivamente ocorreu. 6.
Recorrentes que não se desincumbiram, ainda que de forma mínima, de seu ônus probatório, bem como narraram de forma incoerente os fatos, na forma do artigo 373, I, do CPC, atraindo a incidência do enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932 do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor dos autores/apelantes, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 102644073): "PAULO RICARDO DOS SANTOS e VIVIANE DESIDEIRO COUTINHO ajuizaram a presente Ação de Reparação de Danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando que o 1º autor aluga o imóvel da 2ª autora, sem contrato de locação escrito, e a 2ª autora tentou, junto a ré, transferir a titularidade das contas para o nome do locatário (1º autor), mas não obteve êxito em razão da existência de um débito que desconhece; aduz que teve sua energia interrompida, e foi obrigada a pagar dívida inexistente de R$ 97,24, e que sua energia só foi restabelecida 15 dias depois; assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material de R$ 97,24, bem como dano moral de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, ID 26631588 / 26631975.
Deferida a J.G., ID 33668946.
Contestação, ID 38128542 onde a ré nega qualquer falha na prestação do serviço, invocando ausência de prova do fato constitutivo da pretensão deduzida, requerendo a improcedência do pedido.
A contestação veio acompanhada de documentos, ID 38128544.
Réplica, ID 67741787, informando a autora não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela suposta negativa de troca de titularidade, bem como pela interrupção indevida do serviço.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90, como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Entretanto, essa circunstância jurídica não significa a responsabilidade civil pelo risco integral, e que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por força do art. 373, I do CPC, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, não o fez.
Na verdade, os autores sequer esclareceram devidamente os fatos.
Conforme narrado na inicial, o contrato de locação mantido entre os autores era verbal, e pretendiam a mudança de titularidade para o nome do locatário, sem a apresentação de contrato escrito à ré, para viabilizar seu desiderato.
Também não restou claro o débito, que se alegou inexistir, se foi antes da locação e de algum eventual usuário (terceiro), de modo a possibilitar a invocação das Súmulas 194, 196 e 198 do TJERJ que veda a cobrança e interrupção do serviço em razão de débito pretérito e a transferência de débito de terceiro ao novo usuário do serviço (imputação de dívida do antigo usuário ao novo consumidor).
Assim, apesar da parte autora alegar fatos, não os provou.
Assim, não há como prosperar o desiderato autoral, eis que não comprovado o fato constitutivo da pretensão deduzida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.." (grifei) Apelação dos autores, na qual sustentaram que a 2ª apelante, locadora do imóvel, estava na concessionária apelada para solicitar a troca de titularidade em favor do 1º apelante, porém a apelada interrompeu o fornecimento de serviço de energia no dia 07 de março de 2022.
Afirmaram que o corte se deu em razão do inadimplemento do valor de R$ 97,00, o qual que desconhecem.
Alegaram que o 1º apelante assumiu a dívida e realizou o pagamento, mesmo assim manteve-se a interrupção do fornecimento, somente sendo solucionado no dia 15 de março de 2022.
Defenderam que a Resolução Normativa Nº 414 da ANEEL estabeleceu no inciso II do artigo 70 que a solicitação de transferência de titularidade pode ser exercida pelo novo interessado, sendo vedado a distribuidora condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos, nos termos do § 7º do mesmo diploma legal.
Destacaram que os danos morais têm origem no descaso da concessionária apelada que os deixou sem energia elétrica, situação que extrapola o mero aborrecimento.
Requereram o conhecimento e provimento do recurso para que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais (ID 107222775).
Contrarrazões da ré pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 161058170). É o relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 932 do CPC.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não assiste razão aos autores, ora apelante.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há de falha na prestação do serviço da concessionária ré, ora apelada, a ensejar o dever de compensação a título de danos morais, restando preclusa a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ante ausência de impugnação, na forma do art. 1.013 do CPC.
O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (grifei) Na espécie, os apelantes alegaram que celebraram contato verbal de locação residencial e requereram à concessionária recorrida a troca de titularidade do serviço, contudo o fornecimento de energia foi interrompido em decorrência de débito não pago, momento em que o 1º recorrente assumiu a dívida e realizou o pagamento.
No entanto, afirma que o corte permaneceu por mais 96 horas após o pagamento da dívida.
Analisando os autos, observa-se que as alegações se revelam imprecisas, pois, em um momento, afirmam que celebraram contrato verbal de locação, por mais de 2 anos, e, posteriormente, alegam que o 1º apelante estava procurando, por meses, um imóvel.
Veja-se: Ademais, os autores afirmaram que a troca de titularidade foi solicitada no dia 07/03/2022, porém no documento juntado no indexador 26631975 a data da solicitação foi no dia 10/03/2022.
Confira-se: Outrossim, em um primeiro momento, os autores alegam que a interrupção do fornecimento de energia foi pelo período de 07/03/2022 até 15/03/2022, porém, depois afirmaram que estão buscando a religação da luz por mais de trinta dias, ex vi: A tese dos autores também não restou adequadamente esclarecida nos autos quanto à alegada celebração de contrato de locação verbal e que pretendiam a troca de titularidade para o locatário sem apresentar o contrato para a concessionária, o que não se revela cabível.
Ademais, a dívida que os autores reputam inexistente não restou demonstrada nos autos, sendo certo que não esclareceram se foi antes da alegada locação, de modo a possibilitar a invocação das Súmulas 194, 196 e 198 do TJERJ, que vedam a cobrança e interrupção do serviço em razão de débito pretérito e a transferência de débito de terceiro ao novo usuário do serviço.
O instrumento contratual de confissão de dívida e pagamento de valor, conforme indexador 26631975 - p.3, não se mostra prova suficientemente apta a corroborar as alegações, haja vista a ausência de qualquer prova apta a demonstrar que houve a interrupção da prestação do serviço.
Além do mais, constata-se fatura anexada pelos próprios recorrentes no ID 26631975 - p.4, na qual verifica-se o aviso de débito e possibilidade de corte no serviço a contar de 10/3/22, em decorrência dos débitos anteriores, sendo certo que o documento está sob a titularidade da 2ª apelante.
Veja-se: Os recorrentes, portanto, não se desincumbiram, ainda que de forma mínima, de seu ônus probatório, bem como não narraram de forma coerente os fatos, na forma do artigo 373, I, do CPC, atraindo a incidência do enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 330 - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Isto posto, na forma do artigo 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor dos autores/apelantes, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805784-81.2022.8.19.0087 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
04/07/2025 15:11
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805784-81.2022.8.19.0087 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0805784-81.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00472204 APELANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS APELANTE: VIVIANE DESIDERIO COUTINHO ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-134754 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
06/06/2025 11:05
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 15:13
Remessa
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05/06/2025 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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