TJRJ - 0806262-11.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MAIR DE ABREU QUINTANILHA em 24/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0806262-11.2024.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIR DE ABREU QUINTANILHA RÉU: RICARDO TORRES DE OLIVEIRA Considerando a manifestação da parte autora, esclarecendo que o endereço informado inicialmente constou de forma equivocada, sendo o correto o bairro da Barra da Tijuca, no Município do Rio de Janeiro,DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis Regionais da Barra da Tijuca, com fundamento no artigo 46 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Ciência ao autor.
Intime-se.
SAQUAREMA, 26 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:04
Declarada incompetência
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26/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:15
Declarada incompetência
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06/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806262-11.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIR DE ABREU QUINTANILHA RÉU: RICARDO TORRES DE OLIVEIRA Trata-se de ação propsota por Mair de Abreu Quintanilhaem face de Ricardo Torres de Olvieira.
Pela leitura da petição inicial, a presente demanda não tem natureza real.
Além disso, a relação jurídica existente entre as partes nao é de consumo.
Em assim sendo, o foro da situação do imóvel e o domicílio do autor não são critérios que devem ser utilizados para fixação da competência do juízo.
Ao presente caso deve ser aplciada a regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Na forma do art. 10 do CPC, ao autor, em 5 dias, para se manifestar sobre a competência territorial deste juízo.
SAQUAREMA, 22 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:28
Outras Decisões
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14/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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