TJRJ - 0818072-02.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0818072-02.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VIRGINIA MELO DOS SANTOS RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Não foram acostados aos autos os devidos comprovantes de pagamento referente aos últimos 3 (três) meses.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:50
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
28/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801338-10.2025.8.19.0029
Veronica Braga da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:23
Processo nº 0840284-76.2023.8.19.0205
Denair Fernandes Pereira de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Douglas Felipe Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 07:59
Processo nº 0878601-42.2024.8.19.0001
Alloir de Alvarenga Goncalves
Banco Agibank S.A
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 11:57
Processo nº 0812732-97.2025.8.19.0066
Raul Vitor Ferreira Monteiro
Julia da Silva Toledo
Advogado: Denise Santos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 18:42
Processo nº 0805878-82.2025.8.19.0003
Isabela Moura Rafful
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Isabela Moura Rafful
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 21:09