TJRJ - 0807015-54.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ELAINE TEIXEIRA FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807015-54.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA FERNANDES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Nos termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24, e ATO EXECUTIVO nº 139/2025, remeto o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Redistribua-se, com as anotações necessárias.
Retire-se o feito de pauta.
Ato Normativo 23/2024: "...
CONSIDERANDO asResoluções CNJ nº 385/2021e398/2021que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 5/2022 que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 6/2024 que regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de adequar as disposições sobre o "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à Resolução TJ/OE nº 6/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº2023-06079387; RESOLVE: Art. 1º.
O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).
Art. 2º.
Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes.
Art. 3º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. ..." ATO EXECUTIVO nº 139/2025 "Retoma o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo TJ nº 81, de 09 de maio de 2025, que suspendeu o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, até posterior deliberação; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06141126; RESOLVE: Art.1º.
Retomar o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir da data da publicação deste ato.
Parágrafo único.
Somente poderão ser remetidos aos núcleos os processos distribuídos a contar da data referida no caput.
Art. 2º.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/08/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:23
Declarada incompetência
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22/08/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 09:49
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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