TJRJ - 0082209-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:39
Juntada de petição
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16/09/2025 16:52
Juntada de petição
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12/09/2025 16:57
Juntada de petição
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01/09/2025 22:04
Juntada de petição
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29/08/2025 15:39
Documento
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29/08/2025 15:39
Documento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CONSÓRCIO FEMAR CONSERVAÇÃO, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Itaguaí/RJ e ao Município de Itaguaí, objetivando a suspensão da decisão administrativa que anulou o Contrato nº 062/2025, celebrado com a Administração Pública, bem como o acesso integral aos pareceres e documentos que embasaram a medida, notadamente os da Procuradoria e da Controladoria Geral do Município.
RELATADOS BREVEMENTE, DECIDO.
A medida liminar em sede de mandado de segurança encontra respaldo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, desde que demonstrados, de plano, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final.
No caso em exame, reputo presentes tais requisitos.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade da tese sustentada pelo Impetrante, uma vez que a Administração Pública, ao pretender invalidar contrato administrativo, deve necessariamente observar os princípios do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), assegurando ao particular acesso a todos os documentos que embasaram a decisão.
A negativa tácita da Autoridade Coatora em fornecer os pareceres e documentos essenciais compromete o direito de defesa e afronta ainda os princípios da publicidade e da confiança legítima, inerentes à atuação estatal.
O periculum in mora revela-se patente, considerando que a manutenção do ato impugnado pode implicar não apenas na interrupção dos serviços contratados, de natureza essencial, como também na imposição de prejuízos de difícil ou impossível reparação ao Impetrante, que já se encontrava executando o objeto contratual.
Diante desse quadro, a suspensão liminar da decisão administrativa mostra-se necessária para resguardar a efetividade do direito líquido e certo invocado.
Colhe-se da jurisprudência do E.
TJRJ o seguinte entendimento, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO PREFEITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL.
ACESSO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DIREITO DE INFORMAÇÃO E GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, XXXIII, XXXIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o conceito de autoridade coatora para não só o agente que emanou o ato, mas também abrangendo aquele que possui poder hierárquico superior, para rever, avocar ou delegar a decisão e, portanto, para decidir a questão no âmbito administrativo. 2.
Aplica-se, nesse caso, a teoria da encampação, dispensando a retificação da autoridade apontada como autora do ato administrativo impugnado, uma vez defendido o ato pela autoridade indicada. 3.
O direito de acesso aos autos de processos administrativos instaurados pelo Município, dos quais emanaram decisões que culminaram com a anulação dos alvarás de funcionamento e localização das empresas, bem como das inscrições municipais, é garantia constitucional, corolário dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 4.
Presente o direito líquido e certo do impetrante de obter da Administração Pública acesso aos processos administrativos de seu interesse jurídico, com amparo no art. 5º, XXXIII, XXXIV e LV, da Constituição Federal. 5.
Concessão da segurança. (0009630-56.2015.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/11/2015 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quando ao pedido de restabelecimento imediato da eficácia do contrato administrativo, entendo prudente aguardar-se a manifestação da autoridade coatora, ocasião em que o requerimento poderá ser melhor analisado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a Autoridade Coatora forneça ao impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral dos pareceres e documentos que embasaram a anulação (em especial os da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral do Município), bem como cópia integral dos Processos Administrativos nº 3.760/2025 e nº 19.233/2023, franqueando vista e extração de cópias, sob pena de multa pessoal e apuração de eventual responsabilidade.
Intime-se e cumpra-se. 2) Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial do Município de Itaguaí. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público. -
25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2025 13:25
Conclusão
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22/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:27
Juntada de petição
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19/08/2025 16:25
Conclusão
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19/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:21
Redistribuição
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19/08/2025 11:53
Remessa
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19/08/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:46
Outras Decisões
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18/08/2025 21:46
Conclusão
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18/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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