TJRJ - 0803994-32.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: JESSICA PEREIRA DE LIMA Certifico que o recurso de apelação de ID 219096432 é: ( X ) Tempestivo. ( ) Intempestivo. e que as custas foram: ( X ) devidamente recolhidas, id 219096434. ( ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça. ( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante.
Assim: ( ) À conclusão. ( X ) Ao apelado em contrarrazões. -
28/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0803994-32.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: JESSICA PEREIRA DE LIMA Recebo os Embargos Declaratórios (index 177878269) ante a tempestividade certificada no index 184913686 e os ACOLHO.
Verifica-se omissão na sentença ID 176959649 que não fixou o percentual dos honorários sucumbenciais a que o autor foi condenado.Com razão a parte ré.
A desistência da ação é ato privativo do Autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, mediante o pagamento, em regra, das custas processuais, nos termos do artigo 90, do CPC, eis que o ônus de sucumbência é do desistente.
Nesse sentido, confira-se julgados do TJRJ. 0810226-48.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA RÉ QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ART. 239, § 1º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA DEVIDOS PELA PARTE QUE DESISTIU DA DEMANDA.
ART. 90, DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0811026-76.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Desistência do banco demandante após a apresentação de defesa pelo réu. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados por aquele desistiu.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Banco demandante que pretendia a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência do réu.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento da condenação da instituição financeira demandante, que desistiu da demanda, no pagamento da verba honorária sucumbencial.
III.
Razões de decidir 3.
Manifestação de desistência do banco demandante após a apresentação de defesa pelo réu. 4. Ônus de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que é da parte que desistiu, de acordo com o artigo 90, do Código de Processo Civil. 5.
Ausência de apreciação da peça de defesa do réu, que em nada modifica dita regra, tendo em vista que o trabalho já foi realizado pelo patrono.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, e art. 239, §1°.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0008880-81.2014.8.19.0067, Rel.
Des.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 07/05/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0008936- 63.2020.8.19.0210, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, j. 20/02/2025.
Assim, recebo os embargos de declaração e os acolho,passando o dispositivo da sentença embargada (ID 176959649) a ter o seguinte dispositivo: (...) “Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista que se estabeleceu o contraditório nos autos.” (...) Mantidos os demais termos da sentença embargada.
PRI.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 22:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
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08/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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