TJRJ - 0810126-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810126-13.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: WANDA SANTOS DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O a) Trata-se de ação revisional, cumulada com indenizatória, ajuizada por WANDA SANTOS DA SILVA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que celebrou com a ré alguns contratos de empréstimo consignado pessoal (de números 051960031178, 051960028608, 051960034758 - renegociação - e 051960034754 -renegociação).
Aduz que a taxa de juros pactuada pela instituição financeira ré (no terceiro e quarto contratos) é abusiva, de sorte que não pode arcar com o pagamento das parcelas, uma vez que representam quase 90% do benefício mensal da autora.
Requer, assim, a declaração de nulidade das cláusulas que fixaram as taxas de juros em ambos os contratos, bem como a devolução dos valores pagos a maior - e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 125186173 a 125187625.
Despacho, ao id. 134189519, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 140843639, com documentos (ids. 140843644 a 140845010).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou as alegações de abusividade da taxa de juros pactuada, sustentando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de sua pretensão (id. 172570434).
Os autos vieram conclusos. b) Ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. c) Fixo como pontos controvertidos a (i) verificação da legalidade quanto às taxas de juros pactuadas nos contratos impugnados na petição inicial, assim como (ii) eventual responsabilidade jurídica atribuível à parte ré, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. d) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. e) Especifique a parte ré, objetiva e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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