TJRJ - 0809724-32.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO ROCHA DE CARVALHO MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA ABREU MACHADO MONCAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GILDO BERRIEL MONCAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN SERRA PACHECO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NUBIA MARQUES DA SILVA MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ALICE MARQUES PACHECO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA LUYZA MONCAO FULY em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GISELE ABREU MACHADO MONCAO FULY em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0809724-32.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ROCHA DE CARVALHO MEDEIROS, FABIO FERNANDES DE SOUZA, VERA LUCIA ABREU MACHADO MONCAO, GILDO BERRIEL MONCAO, JONATHAN SERRA PACHECO, NUBIA MARQUES DA SILVA MACHADO CRIANÇA: A.
M.
P., A.
L.
M.
F.
RESPONSÁVEL: GISELE ABREU MACHADO MONCAO FULY RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Juizado Especial Cível possui competência territorial limitada, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que o foro competente é o do domicílio do réu ou, a critério do autor, o do local onde aquele exerce atividades profissionais ou econômicas, ou ainda, onde mantenha estabelecimento.
No caso em análise, verifica-se que, dos nove autores que subscrevem a petição inicial, apenas um possui residência na Comarca de Macaé, conforme os documentos apresentados [ID216009830].
Tal fato, por si só, demonstra a inadequação da escolha do foro para a propositura da ação em relação aos demais autores, uma vez que não se trata de foro competente para a maioria deles.
A competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é absoluta, e sua inobservância enseja o indeferimento da inicial, na medida em que a escolha do foro deve atender aos critérios legais e não à conveniência das partes.
Ademais, outro ponto que merece análise é a tentativa de representação de menor no âmbito do Juizado Especial Cível.
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 8º, (sec) 1º, dispõe que as partes devem comparecer pessoalmente, sendo vedada a representação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso dos autos, verifica-se que há tentativa de inclusão de menor como parte autora, o que contraria a regra de capacidade processual exigida para o trâmite de ações nos Juizados Especiais.
A representação de menor, ainda que por seu representante legal, não encontra amparo na legislação específica dos Juizados Especiais, sendo, portanto, inadequada para o rito adotado.
Essa vedação decorre da necessidade de observância ao princípio da celeridade e informalidade que rege os Juizados Especiais, os quais não comportam a complexidade inerente à representação de incapazes.
Por fim, ressalta-se que o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando constatada a inobservância dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da demanda.
A ausência de competência territorial para a maioria dos autores e a impossibilidade de representação de menor no âmbito do Juizado Especial Cível configuram, de forma inequívoca, hipóteses de inadequação da via eleita, ensejando o indeferimento da inicial.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO na forma do artigo 330 do CPC, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MACAÉ, 18 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
18/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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