TJRJ - 0806895-58.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806895-58.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DE ANDRADE COELHO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré reestabeleça o fornecimento de água em seu endereço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Consoante exegese do art. 300, "caput", e (sec) 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que o serviço de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá "ope legis", conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
28/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
27/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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