TJRJ - 0924011-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0924011-60.2023.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO R JANEIR INTERESSADO: ALEX MONTEIRO NADER Vistos etc.
Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, a respeito do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial protocolizado por Alex Monteiro Nader, relativo ao apartamento nº 512 do Edifício situado na Avenida Atlântica nº 928, com numeração suplementar pela Rua Gustavo Sampaio nº 761 e Rua Antônio Vieira nº 6, no bairro do Leme, nesta cidade.
O oficial registrador rejeitou o pedido de registro de usucapião, após sucessivas notas devolutivas, por entender não atendidos os requisitos do Provimento nº 65/2017 do CNJ.
Em síntese, apontou a ausência de documentos essenciais para a caracterização da posse e sua continuidade, notadamente: (i) ausência de declaração atualizada do síndico e ata condominial comprobatória; (ii) ausência de comprovantes robustos da posse exercida pelo requerente durante todo o lapso temporal do usucapião pretendido; (iii) ausência de certidões negativas em nome de possuidores anteriores, bem como de seus eventuais cônjuges/companheiros; (iv) insuficiência de elementos que demonstrem a causa aquisitiva da posse, especialmente quanto à procuração apresentada, que não configura justo título nem se qualifica como ato hábil a inaugurar a posse mansa e pacífica.
O interessado, por meio de petição, sustentou que reside no imóvel há quase vinte anos, tendo exercido a posse de forma contínua e sem oposição, juntando contas de consumo, comprovantes de pagamentos de impostos e taxas, além de escritura de ata notarial de exteriorização da posse, pugnando pela procedência do pedido.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé.
O Provimento nº 65/2017 do CNJ regulamenta a usucapião pela via extrajudicial, estabelecendo requisitos documentais indispensáveis para o processamento e deferimento do pedido perante o registro de imóveis.
No caso dos autos, observa-se que as exigências formuladas pelo registrador encontram amparo no referido Provimento, notadamente em seus arts. 3º, 4º e 6º.
A documentação apresentada pelo requerente não se mostra suficiente para atestar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo porque: a) as contas de consumo apresentadas estão, em parte, em nome de terceira pessoa (Nancy Teixeira Bastos), o que fragiliza a demonstração da posse pessoal do requerente; b) a procuração outorgada em 2005 a Antônio Nader não configura, por si só, ato translativo ou inauguração inequívoca da posse, não podendo ser tomada como marco inicial seguro do exercício possessório pelo interessado; c) não foram apresentadas todas as certidões negativas exigidas em nome dos possuidores anteriores e de eventuais cônjuges/companheiros, como determinado pelo art. 4º, IV, do Provimento 65/2017; d) também não houve a juntada de ata condominial atualizada, tampouco declaração do síndico em conformidade com as exigências do art. 6º do referido Provimento.
Diante disso, embora se reconheça a tentativa do requerente de comprovar sua posse, a via eleita - usucapião extrajudicial - exige o atendimento estrito de todos os requisitos formais e documentais previstos na legislação e no Provimento do CNJ.
A ausência de tais elementos inviabiliza o acolhimento do pedido no âmbito administrativo-registral.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a rejeição da dúvida não impede o interessado de buscar a via judicial própria, por meio de ação de usucapião, na qual poderá produzir prova oral e documental mais ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, para manter a recusa ao registro do pedido de usucapião extrajudicial formulado por Alex Monteiro Nader, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
25/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO NADER em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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