TJRJ - 0912001-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:13
Outras Decisões
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26/09/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 20:07
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de VINICIUS OTRANTO PEIXOTO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a decretação da revelia da parte ré, uma vez que o AR positivo acostado aos autos não foi recebido pessoalmente pelo citado, mas sim por terceira pessoa, não tendo como confirmar se a pessoa que recebeu o AR reside na companhia do réu, conforme item 5.1.2, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, do TJRJ.
Nesse sentido o entendimento do E.
STJ: Recurso Especial 1.840.466/SP. 2) Designe-se nova audiência, a ser realizada na modalidade presencial.
Cite(m)-se por OJA e intime(m)-se todos. 3) Em havendo requerimento de intimação de testemunhas, no máximo de 3 por cada parte, e no prazo do artigo 34, (sec)1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA 4) As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 5)Indefiro a citação da parte ré pelos meios eletrônicos requeridos.
O art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021 e regulamentado pelo CNJ, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, pressupõe banco de dados que reúne os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, o Domicílio Judicial Eletrônico.
A parte ré não o possui.
O dispositivo referido disciplina a citação por meio eletrônico, no endereço (e-mail) cadastrado pela parte, o Domicílio Judicial Eletrônico, obrigatório apenas para pessoas jurídicas.
Indefiro a citação por WhatsApp.
Não há previsão legal por meio de aplicativo de mensagens.
Note-se que, embora adotada por diversos tribunais e regulamentada pelo CNJ , especialmente em razão do excepcional período da pandemia (COVID), a citação por esse meio traz inseguranças, exige uma série de providências e somente pode ser validada caso atinja sua finalidade de maneira evidente.
As citações devem realizar-se na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 9.099/95, sendo certo que, nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça, as citações são regularmente feitas por meio do portal, endereço eletrônico, por correio ou pelo OJA, todas hipóteses legalmente previstas e que atingem sua finalidade.
A citação por esses meios, quando negativa, exige a realização do ato por meio de edital, o que é vedado pela Lei 9.09995, e resulta na extinção do feito. -
29/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:04
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Outras Decisões
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28/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 13:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:23
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 13:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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