TJRJ - 0843260-83.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PATRÍCIA MARTINS DOS SANTOS MÁXIMO BARCELLOS em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0843260-83.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DALTRO MELIANDE RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S A FABRÍCIO DALTRO MELIANDE ajuizou "ação de reparação por danos morais e materiais" em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Alegou a parte autora que, em 11 de outubro de 2022, adquiriu ingresso do tipo "Lolla Pass", que dá acesso aos três dias do festival Lollapalooza 2023, promovido pela ré.
Sustentou que a aquisição foi motivada pelas atrações anunciadas, notadamente os artistas Blink-182, Billie Eilish e Drake, que figuravam como "headliners" nos dias 24, 25 e 26 de março.
Destacou que, após a aquisição, seis atrações, inclusive duas das principais, foram canceladas, o que teria descaracterizado substancialmente o evento anunciado, frustrando as legítimas expectativas do consumidor.
Argumentou que, em razão dos cancelamentos, optou por não utilizar o ingresso "Lolla Pass" e adquiriu ingresso avulso para o dia 24 de março, com o único propósito de assistir à apresentação de Billie Eilish.
Destacou que a ré disponibilizou reembolso apenas para os ingressos diários ("Lolla Day"), não estendendo a possibilidade aos consumidores que adquiriram o "Lolla Pass", mesmo com alterações relevantes na grade de atrações.
Sustentou que tal conduta implicou violação ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo ao artigo 51, por tratar-se de cláusulas abusivas em contrato de adesão, com transferência de risco da atividade para o consumidor e excludente ilegal de responsabilidade.
Aduziu que a negativa de reembolso caracterizou falha na prestação do serviço, ofensa ao direito à informação adequada e publicidade enganosa, ensejando não só o dever de restituição do valor pago, mas também a compensação por danos morais, diante da frustração gerada, do desgaste emocional e da via crucis imposta para tentar obter a restituição extrajudicialmente.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.835,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no ID 11384433.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id 113111536, acompanhada de documentos, na qual, preliminarmente, impugnou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, afirmando que o autor não demonstrou efetivamente hipossuficiência econômica, considerando o valor dos ingressos adquiridos e o fato de residir em área considerada nobre.
No mérito, confirmou que o autor adquiriu ingresso do tipo "Lolla Pass" e que ocorreram cancelamentos de algumas atrações por motivos de força maior, como problemas de saúde e conflitos de agenda, os quais foram amplamente divulgados e adequadamente informados ao público.
Destacou que tais cancelamentos não comprometeram a realização do festival, que contou com mais de 75 apresentações nacionais e internacionais e ocorreu normalmente nos três dias pre
vistos.
Sustentou a inexistência de vício na prestação do serviço, argumentando que o ingresso adquirido não se destinava a uma atração específica, mas sim a um festival com programação múltipla e variada.
Alegou, ainda, que o contrato previa expressamente a possibilidade de alteração de atrações por motivos alheios à vontade da organização, sem que isso configurasse inadimplemento.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, e argumentou que eventual reembolso foi oferecido por mera liberalidade nos casos de ingresso diário, não sendo aplicável ao ingresso do tipo "Lolla Pass".
Ressaltou que o ingresso para o dia 25/03/2023 foi cancelado e teve reembolso processado, e que o autor, inclusive, compareceu ao festival no dia 24/03/2023, conforme controle de acesso.
Quanto aos danos morais, defendeu tratar-se de mero aborrecimento, sem repercussão em direitos da personalidade, e que inexiste nexo causal entre os cancelamentos e qualquer dano efetivo sofrido pelo autor.
Afirmou que a presente demanda é fruto da chamada "indústria do dano moral" e não preenche os requisitos legais para indenização, uma vez que não houve falha na prestação do serviço nem demonstração de efetivo prejuízo patrimonial ou moral.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica no ID 155400032.
Decisão de saneamento no ID 184053488.
Determinada a inversão do ônus da prova e rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça.
Instadas em provas, as partes manifestaram pela ausência de produção de provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
A realização do evento é matéria incontroversa.
Por outro lado, também, restou incontroverso que os cancelamentos dos principais shows de grandes artistas e de interesse da parte autora foram motivados por problemas de saúde e outros técnicos, não atribuíveis à parte ré.
Por outro lado, assiste razão à ré quando ressalta que ingresso adquirido pelo autor não se destinava a uma atração específica, mas sim a um festival com diversas atrações.
Da mesma forma, resta certo que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a possibilidade de alteração de atrações por motivos alheios à vontade da organização, sem que isso configurasse inadimplemento.
Como acima ressaltado, os cancelamentos dos shows não foram provocados por uma ação da parte ré.
Ademais, o festival se realizou nas datas e horários previstos, bem como ocorreu o mesmo número de shows e eventos ofertados.
A aquisição de ingressos para o tipo de evento como o dos autos possui o risco a ele inerente de alteração da grade de eventos inicialmente prevista, o que é comum e usual em tal tipo de evento.
Por fim, o fato de a ré ter se disposto à devolução de alguns tipos de ingressos configura uma mera liberalidade, não havendo que se falar em direito à isonomia e consequente extensão para outros tipos de ingressos.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTE MARINS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PATRÍCIA MARTINS DOS SANTOS MÁXIMO BARCELLOS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 00:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTE MARINS em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTE MARINS em 16/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO DALTRO MELIANDE - CPF: *74.***.*39-65 (AUTOR).
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03/04/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTE MARINS em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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