TJRJ - 0805492-23.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0805492-23.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: WL ENGENHARIA PLANEJAMENTO LTDA, RL2 ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL - AGEVAP Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSÓRCIO SANESERRA em face de ato atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL - AGEVAP, e o órgão de representação judicial ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL - AGEVAP e ainda, a empresa TERCEIRA INTERESSADA CONSÓRCIO SANEAR, composto pelas empresas HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA e RTC ENGENHARIA LTDA, objetivando anular o ato que o inabilitou do Lote 1 da Concorrência nº 06/2025.
O impetrante alega, em síntese, que, apesar de ter apresentado a proposta de menor preço para o referido lote, no valor de R$ 20.150.000,00, foi indevidamente inabilitado sob o fundamento de não ter comprovado a qualificação técnica mínima de "fornecimento e instalação de sistemas de tratamento de esgoto sanitário individual - 1.200 instalações".
Sustenta que a decisão da comissão de licitação baseou-se em um cálculo equivocado de sua capacidade técnica, desconsiderando a experiência de uma das consorciadas (RL2 Engenharia Ltda.) em obra anterior, cuja comprovação constava em Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pela própria AGEVAP em nome da outra consorciada (WL Engenharia Planejamento Ltda.).
Argumenta que, somados os acervos técnicos de ambas as empresas, conforme permite o art. 67, (sec)10, I, da Lei nº 14.133/2021, sua capacidade técnica totaliza 1.430 unidades, superando o mínimo exigido.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja declarada sua habilitação e garantida sua participação nas demais fases do certame ou, alternativamente, a suspensão da licitação quanto ao Lote 1.
Inicial instruída com os documentos de ids 207230427/207231855.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ao id 213288332 opinou favoravelmente ao deferimento da medida liminar, por entender presentes os requisitos legais e considerar a inabilitação um formalismo exacerbado. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é indispensável a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes.
O fumus boni iuris extrai-se da dos documentos anexados aos autos.
O edital, em seu Anexo A, exigia a comprovação de 1.200 instalações de sistemas de tratamento de esgoto.
O impetrante alega ter comprovado um total de 1.430 instalações, somando-se a capacidade individual de suas consorciadas: RL2 Engenharia: 883 unidades (353 de um atestado e 530 correspondentes à sua participação de 33% em obra anterior de 1.608 unidades, comprovada pela CAT nº 102218/2024).
WL Engenharia: 547 unidades (correspondentes à sua participação de 34% na mesma obra anterior de 1.608 unidades).
A autoridade impetrada, por sua vez, teria desconsiderado a experiência da RL2 Engenharia na obra conjunta, por mero formalismo, qual seja, o fato de a CAT nº 102218/2024 ter sido emitida em nome da WL Engenharia, embora o documento expressamente mencione a execução em consórcio e a participação percentual de cada empresa.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, a conduta da administração parece violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorrendo em formalismo excessivo que restringe a competitividade.
Como bem pontuou o Ministério Público, "a exigência de uma CAT específica em nome da empresa RL2 Engenharia LTDA. se apresentada como formalismo exacerbado, na medida em que a CAT apresentada em nome da empresa WL Engenharia de Planejamento LTDA. contém informação sobre obra realizada em consórcio com a empresa RL2, devendo, portanto, ser utilizada em proveito desta empresa no cômputo das instalações mínimas exigidas, na medida da proporção da obra por esta executada (33%), conforme documento de id. 207231851.".
O art. 67, (sec)10, I, da Lei nº 14.133/2021, visa justamente permitir a soma de experiências em consórcios, valorizando a capacidade material em detrimento de meras formalidades, vejamos: "Art. 67.
A habilitação técnica, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 37 desta Lei, limitar-se-á aos seguintes aspectos: (sec) 10.
Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica: I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;" O periculum in mora é igualmente evidente.
A continuidade do procedimento licitatório, com a iminente adjudicação do objeto a outro licitante, tornaria a eventual concessão da segurança ao final completamente inócua.
Ademais, há risco de prejuízo ao erário, uma vez que a proposta do impetrante foi a de menor valor para o Lote 1 , e sua exclusão pode levar à contratação de uma proposta mais onerosa para a Administração Pública.
Por fim, a medida é reversível, pois, caso a segurança seja denegada ao final, o ato de inabilitação poderá ser restabelecido.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato que inabilitou o CONSÓRCIO SANESERRA e, por conseguinte, o considere habilitado no Lote 1 da Concorrência nº 06/2025, garantindo sua participação nas fases subsequentes do certame, até ulterior decisão deste juízo.
Acolho a observação do Ministério Público para determinar que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora como sendo o Presidente da Comissão de Julgamento, sob pena de extinção.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestar as informações que julgar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGEVAP) para, querendo, ingressar no feito.
Citem-se os terceiros interessados, indicados na inicial, para que tomem ciência da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
19/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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