TJRJ - 0845816-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0845816-03.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA CANDIDA DOS SANTOS RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que sempre pagou cerca de R$ 80,00 mensais pelo pacote contratado, porém, a parte alega que começou a receber cobranças com um valor maior, sem qualquer alteração no plano.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos datutelaprovisória de urgência incidental nos seguintes termos: "seja julgado procedente o pedido de tutela antecipada, confirmando ao final, para que a Ré se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito e abstenção do corte dos serviços contratados pela consumidora, sob pena de multa diária." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento datutelaé indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da ausência de contrato, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA CANDIDA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*39-53 (AUTOR).
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15/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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