TJRJ - 0806700-28.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806700-28.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CRISTINA DO NASCIMENTO GAGLIANONE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I-RELATÓRIO (Art. 489, I do CPC) Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANGELICA CRISTINA DO NASCIMENTO GAGLIANONE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos qualificados nos autos, visandoà anulação de Termos de Ocorrência e Inspeção, à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Narra ser cliente da Ré sob o nº 31050348 e que, no dia 07/01/2021, o medidor de sua residência pegou fogo por conta de uma sobrecarga que veio da rede, ficando sem energia elétrica.
Após o incidente, a Autora solicitou o reparo do seu medidor, conforme protocolo de atendimento nº 2159373856, todavia a Ré somente realizou a troca do medidor e restabeleceu a prestação do serviço em abril/2021, ou seja, 3 meses após a ocorrência.
Acrescenta que, a Ré, unilateralmente e sem a presença da Autora, lavrou três Termos de Inspeção: i.
TOI nº 9897498, no valor de R$ 3.109,92, parcelado em 33 vezes; ii.
TOI nº 9746911, no valor de R$ 1.969,32, parcelado em 2 vezes; e, iii.
TOI nº 8460683, no valor de R$ 813,96, parcelado em 9 vezes.
Conclui, portanto, que a cobranças impostas pela Ré são indevidas, posto que não há irregularidade a justificar a lavratura dos termos mencionados.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela antecipada para que a concessionária Ré se abstenha de efetuar cobranças referentes aos TOIs de nº 9897498, nº 9746911 e nº 8460683.
Por fim, postula a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a anulação dos TOIs de nº 9897498, nº 9746911 e nº 8460683; a condenação da Ré à repetição do indébito decorrente dos TOIs; e, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão de id. 32023117, indeferindo a tutela de urgência, considerando ausentes seus requisitos autorizadores.
Contestação da Ré apresentada em id. 36084606.
Alega que, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina, realizadas nos dias 21/02/2018, 28/04/2021 e 09/08/2021, que a referida unidade usuária possuía irregularidades, de forma que a energia não circulava integralmente ou parcialmente pelo sistema de medição de consumo.
Assim, defende que a constatação das irregularidades foi devidamente registrada nos Termos de Ocorrência e Inspeção, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento) referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que corresponde aos prejuízos sofridos.
Dessa forma, conclui pela legalidade da cobrança impugnada, não havendo que se falar em cancelamento do débito, e protesta pela improcedência dos pedidos autorais, entendendo inexistentes os danos morais alegados, impossível a restituição em dobro, bem como desnecessária a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Réplica em id. 52003748, na qual a Autora reitera os argumentos suscitados na exordial, com os seguintes destaques: i. o TOI nº 8460683 deve ser declarado nulo, especialmente por estar vinculado ao medidor de nº 6120057, ao passo que o medidor da parte autora é inscrito sob o nº 10063811, conforme as contas de energia anexadas; ii. o TOI nº 9897498 aponta como período de irregularidade de junho de 2020 a abril de 2021, no entanto, em janeiro de 2021 o relógio da parte autora pegou fogo e somente foi colocado outro no local após 3 meses, restando a autora todo este período sem fornecimento de energia; ii. o TOI nº 9746911 aponta como período irregular de junho de 2019 a agosto de 2021, contudo seu período se sobrepõe, quase que de forma integral, ao TOI de nº 9897498, demonstrando mais uma vez a falha na prestação de serviço da parte ré.
Em id. 57886905, a Autora requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente.
Em id. 58485473, a Ré dispensou a produção de outras provas.
Decisão saneadora em id. 74794360, fixando como pontos controvertidos a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança.
Na mesma ocasião, foi indeferida a inversão do ônus da prova, a produção de prova oral e a produção de prova documental superveniente.
Por fim, restou deferida a produção de prova pericial requerida pela Autora, com consequente nomeação de perito.
Quesitos da Ré em id. 89267415 e da Autora em id. 91643880.
Ata de audiência de conciliação com resultado infrutífero em id. 109156105.
Honorários periciais fixados em decisão de id. 128655840.
Laudo pericial em id. 142703805, concluindo que: "-Não há indícios de que tenha havido falta de energia na residência da Autora após a incidente (fogo no padrão de entrada) ocorrido em 07/01/2021; - A perícia não confirma a ocorrência na residência da autora da irregularidade descrita no TOI contestado, nº 8460683 de 19/02/2018; - Os termos dos TOIs nº 9897498 de 28/04/2021 e nº 9746911 de 09/08/2021 não foram apresentados nem as irregularidades foram devidamente caracterizadas; - Não há comprovação de que os procedimentos estabelecidos na RN nº 414 de 9 de setembro de 2010 foram obedecidos nos 3 (três) TOIs reclamados; - A aferição e aprovação do Medidor nº 10154393 indica que o consumo a partir de sua instalação, em 09/08/2021, foi efetivamente apurado." Manifestação da Ré acerca do laudo pericial em id. 155676573.
Homologação do laudo em id. 189927656 É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 489, II do CPC e Art. 93, IX da CRFB) Procedo ao julgamento no estado em que se encontra, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da cobrança imposta nos TOIs de nº 9897498, nº 9746911 e nº 8460683, quanto à unidade consumidora de nº 31050348, e, a partir disso, examinar a existência de direito ao cancelamento desses débitos, à repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
II. 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo certo que a Autora se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a Ré na definição de prestador de serviço, descrito no texto do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a relação existente entre a Autora e a Ré é de consumo, aplicando-se à demanda as disposições acerca da relação consumerista.
Nos termos da Lei n. 8.078/90, notadamente em seu art. 14, caput e (sec)3º, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, comportando exceção somente diante da comprovação da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
II. 2.
Das provas No caso em exame, o conjunto probatório confirmou a relação contratual entre as partes, restando incontroversa a lavratura dos TOIs de nº 9897498, nº 9746911 e nº 8460683, dos quais decorrem as cobranças dos valores de R$ 3.109,92, de R$ 1.969,32 e de R$ 813,96.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a Autora apontou a existência de fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, sobretudo com base nos documentos anexados à inicial, dentre os quais se destacam as faturas com a imposição de parcelamentos a título de TOI.
Dessa forma, cabia à concessionária Ré comprovar a legitimidade dos TOIs lavrados, a partir da demonstração das irregularidades verificadas no sistema de medição que deram ensejo às cobranças ora impugnadas, confirmando a inexistência de defeito no serviço prestado ou eventual culpa exclusiva da consumidora, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, em interpretação conjunta com o (sec)3º, do artigo 14, do CDC.
Ocorre que, conforme apontado pelo laudo pericial, a ocorrência da irregularidade descrita no TOI nº 8460683 não foi confirmada e as irregularidades apontadas nos TOIs nº 9897498 e nº 9746911 não foram devidamente caracterizadas.
Com relação ao TOI nº 8460683, a perícia judicial aponta que o laudo produzido no laboratório a encargo da Ré reportou erro diferente do que fora constatado no ato da inspeção, sem apresentar fotografias do medidor e das irregularidades apontadas.
O histórico do consumo medido mostrou que a lavratura do TOI foi precedida de fogo no padrão de entrada, após o qual as medições foram nulas; que a lavratura do TOI com a normalização da suposta irregularidade não alterou o comportamento das medições; e que o consumo medido só voltou a ser apurado após a substituição do medidor, três meses depois da inspeção.
Assim, conclui que o comportamento das medições, com valores nulos antes e após a lavratura, é tecnicamente incoerente com a irregularidade alegada e a sua suposta normalização.
No que tange ao TOI nº 9897498, o laudo pericial do perito judicial pontua que não foi apresentado o termo lavrado, a descrição da irregularidade apurada ou fotografias/imagens da irregularidade.
Nesse mesmo contexto, o laudo produzido no laboratório a encargo da Ré também não apresentou fotografias do medidor e das irregularidades apontadas.
O histórico do consumo medido mostrou que, após a lavratura do TOI, o consumo não se alterou, e, ao contrário do esperado, reduziu na medição subsequente.
A conclusão é de que o comportamento das medições, inalterado, é tecnicamente incoerente com a normalização de irregularidades que afetam a apuração do consumo.
Quanto ao TOI nº 9746911, a perícia destacou que não foi apresentado o termo lavrado, a descrição da irregularidade apurada ou fotografias/imagens da irregularidade.
Da mesma forma, o laudo produzido no laboratório a encargo da Ré também não apresentou fotografias do medidor e das irregularidades apontadas.
O histórico do consumo medido mostrou que, após a lavratura do TOI e a troca do medidor, o consumo imediatamente se elevou.
Porém, sem a devida caracterização da irregularidade, não foi possível determinar se as medições reduzidas ocorreram em razão de deficiência de medição ou de algum procedimento irregular.
Ademais, o perito também ressaltou não ter restado comprovado que os procedimentos estabelecidos pela concessionária Ré para a lavratura dos termos de inspeção tenham seguido as disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, notadamente pela ausência de assinatura da Autora nos Termos, pela ausência de comprovante de envio dos Termos com aviso de recebimento e pela ausência de comprovante de comunicação ao consumidor do local, dia e hora da análise em laboratório.
Não restou comprovado, assim, a existência de irregularidades que justifiquem a lavratura dos TOIs de nº 9897498, nº 9746911 e nº 8460683, nem tampouco a adequação destes com o normativo que regulamenta sua emissão, bem como a possibilidade de ser imputada qualquer responsabilidade à Autora, notadamente diante da alegação de manipulação do sistema elétrico para burlar o registro do consumo real de energia.
Dessa forma, a Ré não legitimou as cobranças ora impugnadas, e, portanto, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, sequer a existência de qualquer excludente de responsabilidade, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço.
II.3.
Do pedido de reparação material Uma vez delineada a prática abusiva da concessionária Ré ao atribuir dívidas ilegítimas à consumidora, é evidente que tal conduta não induz a erro justificável e, portanto, afigura-se cabível a repetição do indébito, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, condeno a Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da Autora em decorrência da lavratura dos TOIs ora anulados, comprovados documentalmente e acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II. 4.
Do pedido de indenização por danos morais Para que se configure a responsabilidade civil, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Nos termos do CDC, notadamente do art. 14, "caput", e (sec) 3º da referida lei, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, comportando exceção somente diante da comprovação, por parte do fornecedor de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso sob análise, conforme já observado, a Ré não demonstrou que os valores cobrados nos TOIs de nº 9897498, nº 9746911 e nº 8460683 têm lastro em dívida legitimamente constituída, imputando à Autora a responsabilidade portrêssupostas irregularidades sem comprovação.
Diante de todo esse cenário, é notório que a situação vivenciada extrapola o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar da Autora, diante da essencialidade da energia elétrica frente à desorganização da concessionária Ré.
Não restam dúvidas, portanto, de que há dano a ser reparado.
Configurados, portanto, os elementos exigidos para responsabilidade civil, a saber, conduta, dano, nexo e fator de atribuição, impõe-se a responsabilização da Ré à reparação do dano, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC, e, especialmente, nos arts. 6º, VI, e 14, do CDC.
No que tange aoquantumcompensatório, o método mais adequado para um arbitramento razoável da condenação por dano extrapatrimonial resulta da valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado.
Atento ao art. 944 do CC e partindo, em um primeiro momento, da necessidade de uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, e prosseguindo com a análise à luz das peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, tem-se que: Bens e direitos violados - Em espécie verifica-se, como já narrado, ter sido violado o direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, prevista no art. 6º, X, do CDC, bem como os princípios da Transparência (Art. 4º, caput do CDC), da Boa-Fé (Art. 4º, III do CDC e 422 do CC) e da Informação (Art. 4º, IV do CDC); Gravidade - A gravidade em concreto do fato em si remonta às raias da sua própria ilicitude, vez que se limitou ao necessário para a configuração do próprio dever de indenizar, não tendo extrapolado o que normalmente se observa em situações reprováveis similares; Tempo - O lapso decorrido entre o evento danoso e a solução judicial a qual recorreu a Autora é de ser considerado em razão da configuração do desvio produtivo do consumidor; Culpabilidade - A culpabilidade da Ré não apresenta nuances agravadoras que evidenciem má-fé; Concorrência para o dano - Não restou comprovada culpa concorrente do consumidor; Repercussão Externa - Ausente qualquer repercussão do fato no meio social, não havendo notícia de que do fato tenha resultado pecha negativa à reputação da parte autora no seu círculo de convivência; e, Repercussão Econômica - Deve ser sopesada a condição das partes e a repercussão do interesse envolvido na esfera patrimonial, visando evitar de um lado o enriquecimento sem causa e, de outro, compensar adequadamente a violação de direitos, promover a efetiva prevenção e reparação de danos (Art. 6º, VI do CDC) e atender ao imperativo de repreensão eficiente de todos os abusos nas relações de consumo (Art. 4º, VI do CDC).
Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação e atento à reprovabilidade da conduta e à duração do sofrimento ocasionado, passo à quantificação da indenização.
Ante todo o exposto, considero que o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo e fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,julgo procedentesos pedidos formulados em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para o fim de: (i) ANULAR o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 9897498, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 9746911 e o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 8460683, bem como as cobranças deles decorrentes; (ii) CONDENAR a Ré a devolver os valores efetivamente pagos pela Autora, em decorrência dos TOIs ora anulados, em dobro, comprovados documentalmente em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto, com base no índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observando-se a aplicação da taxa SELIC como critério de juros e atualização a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, (artigo 406, (sec)1º, c/c art. 389, parágrafo único, CC); (iii) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios, desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA da correção monetária a incidir desde a presente data (artigo 406, (sec)1º, c/c art. 389, parágrafo único, CC).
Considerando o decaimento mínimo por parte da Autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (arts. 82 e 85, (sec) 2º, do CPC).
Transitada em julgado, com a apresentação de planilha de execução, instruída com a documentação comprobatória do montante a ser restituído, certifique-se sua conformidade com a norma disposta no art. 524 e INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e fixação de honorários de execução, ambos na forma prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC, com base de cálculo não cumulativa.
De outro modo, transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes no prazo de cinco dias, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, (sec)1º, inc.
I da CNCGJ) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 28 de julho de 2025.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 21:47
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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26/03/2024 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:44
Expedição de Informações.
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23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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