TJRJ - 0801243-94.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:07
Baixa Definitiva
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23/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801243-94.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: MARCELA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
Aparte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o (sec) 4º do precitado dispositivo legal enuncia que "Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.".
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, "caput", do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Ciência àparte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-seos autos, observando as normas da Corregedoria.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:02
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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