TJRJ - 0801082-98.2024.8.19.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 07:45 Baixa Definitiva 
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                                            14/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801082-98.2024.8.19.0030 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA J ESP ADJ CIV Ação: 0801082-98.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2024.00166453 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JUCIMAR ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA BARROS OAB/RJ-106335 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
 
 Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.?
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                                            10/07/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            01/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 10:30 Inclusão em pauta 
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                                            24/06/2025 18:29 Conclusão 
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                                            22/06/2025 14:10 Documento 
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                                            22/06/2025 14:08 Documento 
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                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801082-98.2024.8.19.0030 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA J ESP ADJ CIV Ação: 0801082-98.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2024.00166453 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JUCIMAR ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA BARROS OAB/RJ-106335 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
 
 Ação de responsabilidade civil proposta em face de prestadora de serviço público, distribuída em 15/05/2024, ou seja, quase oito meses após o fato, reclamando de falta de luz que teria ocorrido em 12/08/23, e nos períodos de 04 a 06 de setembro de 2023, e de 19 e 20 de novembro de 2023.
 
 O autor/recorrido informa quatro números de protocolo e junta fatura vencida em abril de 2024, além das reclamações do id. 118317591 e 118317592.
 
 A ré/recorrente, por sua vez, reconhece que a região foi afetada no dia 19 e 20 de novembro, em razão de evento climático que afetou toda distribuição da rede elétrica. É o breve relatório.
 
 A falta de luz, de fato, causa transtorno, mormente em estações de temperaturas elevadas.
 
 Contudo, no caso concreto, o período incontroverso da suspensão se deu entre os dias 19 e 20 de novembro, suspensão essa que alcançou a coletividade de pessoas residentes na localidade.
 
 Quanto aos demais períodos (12/08/23, 04/09 até 06/09/2023), o autor não acostou as faturas vencidas nesse período para comprovar eventual redução de consumo de energia.
 
 Aplica-se a súmula 193 do TJRJ: ¿breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral¿.
 
 A situação vivenciada é inegavelmente de aborrecimento, mas não há que se falar em ofensa real aos chamados interesses existenciais, vale dizer, não foi situação excepcional que exorbitasse da normalidade das situações desagradáveis do dia a dia.
 
 Não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interferisse intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
 
 Ad cautelam, considerando-se a quantidade de ações já propostas anteriormente pela parte autora/recorrida com mesma causa de pedir (interrupção do serviço de energia elétrica), nos termos dos processos de nº 0800715-40.2025.8.19.0030 e 0802334-39.2024.8.19.0030, oficie-se para o NUPECOF, para ciência e medidas que entender cabíveis, devendo o ofício ser instruído com cópia integral desta súmula de julgamento.Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
 
 Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            05/06/2025 10:00 Provimento 
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                                            29/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
 
 Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 097.
 
 RECURSO INOMINADO 0801082-98.2024.8.19.0030 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA J ESP ADJ CIV Ação: 0801082-98.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2024.00166453 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JUCIMAR ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA BARROS OAB/RJ-106335 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO
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                                            26/05/2025 14:43 Inclusão em pauta 
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                                            15/05/2025 20:38 Conclusão 
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                                            15/05/2025 20:37 Reativação 
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                                            08/05/2025 23:27 Recebimento 
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                                            12/03/2025 08:35 Baixa Definitiva 
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                                            12/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/02/2025 10:00 Mero expediente 
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                                            30/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/01/2025 19:49 Inclusão em pauta 
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                                            13/12/2024 15:34 Conclusão 
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                                            13/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            11/12/2024 14:20 Retirada de pauta 
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                                            11/12/2024 14:19 Revogação 
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                                            10/12/2024 11:21 Inclusão em pauta 
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                                            02/12/2024 12:25 Conclusão 
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                                            02/12/2024 12:22 Distribuição 
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                                            02/12/2024 12:21 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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