TJRJ - 0802888-71.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA PINTO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA -
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0802888-71.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE SOUZA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA., na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
MANGARATIBA, 17 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
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12/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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14/02/2025 16:32
Juntada de petição
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 06:16.
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04/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 06:00.
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802888-71.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE SOUZA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Face ao exposto, considerando que a antecipação de tutela jurisdicional não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a liminar requerida, para que a parte ré retire todo e qualquer lançamento negativo – “dívida vencida” e/ou “em prejuízo” em nome da parte autora, constante no SISBACEN, especificamente no cadastro de inadimplentes do SCR,pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada dia de negativação indevida, limitada a R$5.000,00(cinco mil reais), bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção creditícia, referente ao apontamento discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se/intime-se a parte ré por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, podendo a diligência ser realizada por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006, ou ainda eletronicamente, se já cadastrada no SISTCADPJ, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo de até 15(quinze) dias úteis, dando-lhe também ciência de que o prazo para contestação será até a data da eventual audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição na audiência de conciliação.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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22/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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