TJRJ - 0888507-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0888507-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE SOUZA MOTTA RÉU: OMNI BANCO S.A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora exclusão de negativação, desconstituição de negócio jurídico, com o cancelamento de débitos e indenização por danos morais.
Sustenta o autor que identificou negativação em seu nome referente à cobrança de dívida de contrato que alega não reconhecer.
O banco réu sustentou que tal contratação foi realizada pelo autor através da biometria facial.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a questão processual arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor de que não realizou a transação questionada.
Por óbvio, uma vez questionada realização da transação, cabe à fornecedora comprovar adequadamente que tal ocorreu e foi levada a efeito pela parte autora, já que assegura inexistir falhas.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o autor realizou ou permitiu que se realizasse a transação bancária impugnada nos autos.
Adequadas, portanto, as provas documental e pericial, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido postulada pelo réu, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte do réu.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo o banco réu, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a instituição financeira com o ônus decorrente de sua escolha.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0888507-90.2023.8.19.0001 AUTOR: GABRIEL DE SOUZA MOTTA RÉU: OMNI BANCO S.A DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:19
Expedição de Informações.
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09/04/2024 13:09
Expedição de Informações.
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:39
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:52
Declarada incompetência
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06/07/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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