TJRJ - 0807391-25.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:34 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807391-25.2025.8.19.0023 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA LUCIA ROSA DE MESQUITA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por REGINA LUCIA ROSA MESQUITA em face de OI S/A.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que deu em locação à parte ré uma área de 8.00 m² (oito metros quadrados) do imóvel, situado na Rua Antônio Gustavo de Mesquita, lote 58, quadra 05, Morada Nobre, Manilha, Itaboraí-RJ, p. 24.800-000, por meio de Contrato de Locação não Residencial (ID 205685874).
 
 Relata que o referido contrato foi firmado em 2001, destinado à instalação de equipamentos de telecomunicação e infraestrutura de rede da empresa ré.
 
 Aduz que, no ano de 2012, foi celebrado aditivo contratual, no qual incluiu-se a cláusula de renovação automática, garantindo a continuidade do vínculo contratual sem necessidade de manifestação expressa das partes, desde que inexistisse manifestação contrária no prazo contratualmente estabelecido.
 
 Ressalta que, desde maio de 2024, a parte ré interrompeu o pagamento dos alugueis mensais.
 
 Registra que as tentativas extrajudiciais de cobrança restaram infrutíferas, mantendo a parte ré sua estrutura no imóvel locado, sem qualquer contraprestação.
 
 Diante do exposto, requer a condenação à desocupação do imóvel e remoção dos equipamentos instalados, bem como ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos (ID 205685865 e anexos).
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. 1- Designo audiência de conciliação para o dia 07/10/2025 às 15h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Itaboraí - Fórum - 4º andar - sala 433), na forma do artigo 334 do CPC.
 
 Ressalto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, (sec) 4º, inciso I, do CPC). 2- Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça a ensejar imposição de multa (art. 334, (sec)8º, CPC). 3- Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 4- Faça-se constar do mandado que a parte ré deverá informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada. 5- Intime-se a parte autora para comparecimento, via portal eletrônico, na pessoa de seu advogado (art. 334, (sec)3º, CPC), ciente de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, (sec)8º, CPC). 6- Intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada.
 
 ITABORAÍ, 17 de agosto de 2025.
 
 RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
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                                            18/08/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUCIA ROSA DE MESQUITA - CPF: *31.***.*04-72 (AUTOR). 
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                                            17/08/2025 21:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí 
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                                            17/08/2025 21:58 Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí. 
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                                            06/08/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 16:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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