TJRJ - 0804683-24.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804683-24.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI VIEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de deito, cumulada com obrigação de fazer e compensatória por danos morais, proposta por ROSIMERI VIEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Para tanto, aduziu que tomou conhecimento de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a referida anotação foi postulada pela parte ré, ante a inadimplência de contrato que embora reconheça ter firmado, desconhece a existência de débitos dele decorrentes.
Requereu, assim, que seja declarado inexistente o débito em seu nome, vez que inexistente a dívida.
Além disso, formulou pedido de tutela de urgência, no qual pretendeu a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Decido. 1- Quanto ao pleito de urgência, consigno que a Lei 13.105/2015 destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."(MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Na hipótese, entendo que, por ora, não merece prosperar a pretensão antecipatória, pois ausente prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, na medida em que ausente qualquer prova clara da alegada negativação.
Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que quando do ajuizamento da ação, a suposta negativação combatida na presente, cujo unico indício é o print de aplicativo de consultas, não foi realizada recentemente, pelo contrário, a negativação supostamente indevida já existia há aproximadamente mais de cinco anos, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Assim, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano.
Não obstante isso, denoto que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos é que se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora.
Portanto, estando ausente, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2- Cite-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 345 do CPC).. 3- No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. 4- Publiquem-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
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04/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
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04/08/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Outras Decisões
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12/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSIMERI VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI VIEIRA - CPF: *04.***.*23-00 (AUTOR).
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01/03/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSIMERI VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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