TJRJ - 0852178-65.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA ALVES MOTTA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0852178-65.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação apresentada Id 163340590 é tempestiva. À parte autora em réplica.
Por oportuno, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC.
NOVA IGUAÇU, 7 de junho de 2025.
VANDERLEIA MENDES CANTO -
07/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0852178-65.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré mantenha o serviço essencial.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo que demonstram as cobranças a título de TOI que podem ensejar a interrupção do serviço.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE das cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda a MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS DE FREITAS - CPF: *03.***.*99-80 (AUTOR).
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21/11/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ISAQUE ANTONIETO COSTA em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA ALVES MOTTA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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