TJRJ - 0801175-05.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Outras Decisões
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11/02/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801175-05.2022.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU MIRANDA MOREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Vistos.
O réu foi devidamente intimado para especificar as provas que pretende produzir (id. 129029393), mas não se manifestou no prazo.
Considero que o réu desistiu da produção de provas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
O autor requereu a produção de prova pericial para aferir a extensão do dano em sua residência, ocasionado pelo vazamento de água e pela inércia da empresa ré.
Defiro a produção da prova pericial, conforme os quesitos apresentados pelo autor.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do pagamento das custas iniciais da perícia.
Após a realização da perícia, intime-se as partes para ciência do laudo e demais atos processuais.
Caso não haja manifestação das partes, o processo estará apto para julgamento, caso não haja mais provas a produzir.
Intimem-se.
PARACAMBI, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:31
Outras Decisões
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15/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SIQUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 15:16
Juntada de ata da audiência
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28/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SIQUEIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SIQUEIRA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:32
Outras Decisões
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03/02/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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30/01/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 17:04
Outras Decisões
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30/11/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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