TJRJ - 0900010-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0900010-40.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELFINA FERNANDEZ OTERO, MERCEDES FERNANDEZ OTERO, JOSE FERNANDES OTERO RÉU: CHRISTIAN GEORG SIMON 1 - O artigo 59, (sec)1º, IX da Lei de Locações, com as modificações introduzidas pela Lei 12.112/2009, autoriza, nas ações de despejo por falta de pagamento, a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, quando prestada a caução correspondente a três meses de aluguel e o contrato estiver desprovido das garantias previstas no artigo 37 da mencionada lei.
Na hipótese vertente, malgrado a garantia prestada no início da locação, esta se revela inidônea ao fim a que se destina, na medida em que o débito locatício acumulado é superior ao valor da garantia prestada.
Dessa forma, defiro o pedido liminar.
Com o correto depósito da caução, devidamente certificado pelo Cartório, expeça-se Mandado de Despejo, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. 2 - Cite-se o réu e o fiador, se for o caso, dando ciência aos eventuais ocupantes e sublocatários do imóvel.
Para a purga, fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. 3 -Sem prejuízo, diante da certidão cartorária, venha o endereço eletrônico do autor e do réu.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800167-67.2024.8.19.0024
Kellen de Amorim Assis Batista
Kellen
Advogado: Viviane Gracio Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 15:23
Processo nº 0809414-06.2022.8.19.0004
Jose Ricardo de Moura e Silva
Via S.A
Advogado: Renato Abreu Bouckhorny
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 14:14
Processo nº 0819013-59.2024.8.19.0210
Monica Reis Gomes Carvalho
Laboratorio Hadrion LTDA
Advogado: Fernando Pacheco Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 11:24
Processo nº 0810684-42.2025.8.19.0204
Cezar Gomes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 12:55
Processo nº 0003531-44.2018.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Ricardo Alexandre Carvalheiro
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2018 00:00