TJRJ - 0817089-31.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817089-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SILVA MARTINS RÉU: OPEN ELETRO ACUSTICA LTDA, JERUSALEM DE CASCADURA INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º (sec)(sec) 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Sem prejuízo, traga a autora laudo técnico a apontar o defeito no aparelho de som objeto desta demanda.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:52
em cooperação judiciária
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18/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO TRUGILHO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de TAIS ANGELA SOUZA NORONHA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO TRUGILHO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HERCULES RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 12:54
Expedição de Informações.
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30/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO SILVA MARTINS - CPF: *90.***.*99-20 (AUTOR).
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23/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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