TJRJ - 0003702-18.2022.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Rogério Constancio do Nascimento ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ambos qualificados nos autos.
Expôs, em resumo, a parte autora alegou ser servidor público municipal e que tem direito ao Cartão Alimentação, benefício instituído pela Lei Municipal n. 27/2006 (rectius, 28/2006), cujo pagamento foi suspenso no período de julho/2016 a julho/2017, em virtude do Decreto Municipal n.18/2016.
Afirmou, contudo, que, pelo princípio da simetria das formas, decreto não pode revogar lei, o que torna ilegal a suspensão do Cartão Alimentação. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00, relativos ao período da indevida suspensão do benefício.
Sentença terminativa nos ids. 109/111.
Embargos de declaração opostos nos ids. 119/129.
Decisão revogando a sentença anterior (id. 138).
Citado, o réu quuedou silente (id.147).
Decretada a revelia no id. 149.
As partes não postularam produção de provas (ids. 156 e 158/166).
O Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (id. 173).
Manifestação das partes acerca da ventilada prescrição (ids. 183/190 e 192/208).
Esse, o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, mas deixo de aplicar-lhe o efeito material, nos termos do art. 344 do CPC. É cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, pois o desate da controvérsia dispensa a produção de outras provas.
A Lei Municipal n. 28/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa de Alimentação ao Trabalhador, por meio do Cartão Alimentação, a ser pago a todos os funcionários e servidores efetivos, nos termos de regulamento específico (art. 1º), enquanto houvesse recursos financeiros suficientes para custeá-lo (art. 4º).
Posteriormente, o Cartão Alimentação foi positivado na Lei Municipal n. 210/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra, como direito dos servidores (art. 49, IV), remetendo-se a lei e a decreto executivo somente a regulamentação específica (art. 59).
O Município, por meio de seu Poder Executivo, publicou no Diário Oficial Municipal do dia 22/05/2016, o Decreto 018/2016, declarando a emergência econômica-financeira e determinando a limitação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, antes o cenário de grande queda na arrecadação Municipal.
Em seu artigo 7º ficou disposto a suspensão do direito ao Cartão Alimentação dos servidores municipais de São João da Barra, conforme segue: Art. 7º - Em razão da atual indisponibilidade financeira, fica suspenso, por prazo indeterminado, o benefício Cartão Alimentação , em conformidade com a disposição contida no artigo 4° da Lei Municipal n° 27/2006, de 22 de maio de 2006, publicada em 02 de junho de 2006 .
Em seguida, o Município editou a Lei nº 463/2017, publicada em 25/07/2017, que suspendeu expressamente diversos benefícios previstos, inclusive o Cartão do Cidadão .
Art. 1° - Ficam suspensos os benefícios denominados cartão alimentação , cartão cidadão ou viver melhor , bolsa de estudo e passe estudantil , previstos nas Leis Municipais de números 27/2006, 28/2006, 078/2007, 196/2011, 210/2012, 333/2014 e 376/2015.
Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
No ano seguinte, o Município editou a Lei nº 503/2018, que instituiu um novo benefício aos servidores municipais ativos, agora com o nome de Cartão do Servidor , publicada em 28/02/2018.
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o benefício denominado Cartão do Servidor , a ser concedido aos servidores públicos municipais ativos, em efetivo exercício, exceto para os exclusivamente ocupantes de cargos de provimento em comissão.
O SISPUSBA - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São João da Barra impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0004543-23.2016.8.19.0053).
Em tal ação coletiva, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o impetrado se abstivesse de suspender o benefício, porém, foi julgado sem resolução do mérito, pelo fato da referida Lei 503/2018 ter restabelecido o benefício, com a nomenclatura cartão servidor .
Tal demanda transitou em julgado em 22/07/2020.
Passo a analisar a prescrição suscitada pela parte ré. É cediço que o prazo prescricional aplicado às ações contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, e não de 03 anos, conforme já decido pelo STJ.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1251993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).
Vale consignar que o despacho de citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, retroagindo a data de ajuizamento da demanda (STJ, AREsp 1.831.684/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021).
Tal prazo só recomeça a correr após o trânsito em julgado da ação coletiva (STJ, REsp 1.725.063/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin) e, reiniciado o prazo, considerando o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, ele passa a correr pela metade (TJ/RJ, 0006201-53.2017.8.19.0213 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 24/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso em tela, entre o início do prazo prescricional (22/05/2016) e a sua interrupção (24/05/2016), transcorreram 03 dias do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo que o prazo não correu no período em que tramitou a ação coletiva (24/05/2016 a 22/07/2020).
Assim, findado o motivo da interrupção, o lapso prescricional foi retomado, não pelo prazo de dois anos e meio, como previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas pelo período que faltava para completar os cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF, ou seja, descontados os 03 dias transcorridos antes da propositura da ação coletiva pelo Sindicato.
Súmula 383 do STF, que cito: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Logo, em consequência da interrupção, a prescrição somente virá ocorrer em 2025.
Considerando que a presente ação foi demanda antes de findar o prazo prescricional, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, considerando que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto, revela-se desnecessária a discussão atinente à natureza meramente autorizativa da Lei Municipal n. 28/2006, tendo em vista que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto.
Desde então, o que fundamenta o pagamento do Cartão Alimentação é a disposição legal constante do ESPCSJB.
Sob outra perspectiva, sabe-se que vigora no sistema legislativo pátrio o princípio da simetria ou paralelismo das formas, o qual exige que o mesmo instrumento legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a suspensão ou extinção. É dizer, uma lei somente poderá ser revogada ou suspensa por outra lei de igual natureza.
Na linha desse raciocínio, como decidiu o Tribunal de Justiça Fluminense, em precedente, aliás, oriundo desta Comarca, tratando-se de benefício instituído por Lei, somente através de outra lei se legitima a sua suspensão, em prestígio ao princípio do paralelismo das formas ou da simetria (Apelação Cível n. 0000950-15.2018.8.19.0053, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 24/05/2022).
Essa também é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior.
Precedentes. [...] (AgR no RE n. 1.290.145, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 16/11/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1.410-MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002) [...] (AgR-AgR no RE n. 633.841, Relª.
Minª.
Rosa Weber, j. 29/03/2016) .
Dessarte, forçoso reconhecer a ilegalidade do art. 7º do Decreto Municipal n. 18/2016, que suspendeu o pagamento do Cartão Alimentação , o que torna imperativo o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 27/2006 QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO .
ALEGOU O AUTOR QUE PASSADOS DEZ ANOS DESDE A SUA CRIAÇÃO, O BENEFÍCIO FOI SUSPENSO POR MEIO DO DECRETO Nº 18/2016.
ADUZIU O SERVIDOR QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA POR MEIO DE DECRETO, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA INTITULADA CARTÃO ALIMENTAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2016 A JULHO DE 2017.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTANDO QUE O BENEFÍCIO FOI AUTORIZADO POR LEI E INSTITUÍDO POR DECRETO E SUSPENSO DA MESMA FORMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
OS ENTES FEDERATIVOS DEVEM MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS, SENDO CONSIDERADA PESSOAL A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE SISTEMA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246, §2º, DO CPC E 9º, DA LEI 11.419/2006.
QUANTO AO MÉRITO, O CARTÃO ALIMENTAÇÃO FOI CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 28/2006 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 34/2006, QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA SUA OBTENÇÃO, PASSANDO O BENEFÍCIO A SER PAGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS A PARTIR DE JUNHO/2006.
APÓS, O BENEFÍCIO FOI INCLUÍDO NO ROL DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI Nº 210/2012, QUE PASSOU A SER O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
POSTERIORMENTE, O PREFEITO À ÉPOCA EDITOU O DECRETO Nº 18/2016, QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SUPRIMINDO O BENEFÍCIO.
SABE-SE QUE DECRETO EXECUTIVO NÃO PODE CRIAR, MODIFICAR OU MESMO EXTINGUIR DIREITOS, AINDA, RESTANDO AINDA CLARA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, VISTO A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO EXECUTIVO SUSPENDER A APLICAÇÃO DE LEI, BEM COMO A OFENSA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (0002894-13.2022.8.19.0053 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 12/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) .
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR A ILEGALIDADE do Decreto Municipal n. 18/2016 e para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.200,00, com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária a partir de cada vencimento, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, observando-se, em ambos os casos, que a incidência dos referidos índices aplica-se até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo certo que, após isso, aplica-se unicamente a Taxa Selic.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, frente à isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Condeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula n. 145 do TJERJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I).
Ou Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC . ( valor irrisório) Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207 § 1º, I, do CNCGJ.
A sentença não está sujeita a remessa necessária, à vista do que dispõe art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:55
Conclusão
-
11/10/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:31
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:16
Conclusão
-
12/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:07
Juntada de documento
-
30/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:58
Conclusão
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31/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:06
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:26
Juntada de petição
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13/09/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:24
Conclusão
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02/08/2023 10:24
Decretada a revelia
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02/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:24
Conclusão
-
15/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 18:53
Conclusão
-
28/10/2022 18:53
Reforma de decisão anterior
-
18/10/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:50
Conclusão
-
29/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:26
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 17:32
Conclusão
-
17/06/2022 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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