TJRJ - 0847072-54.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 17:18
Juntada de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0847072-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE SANTANA MARTINS GODINHO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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