TJRJ - 0916883-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO FEILO GARCIA em 10/09/2025 23:59.
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31/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916883-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SOLAR DAS MANGUEIRAS ESPÓLIO: ESPÓLIO DE CELIA GLEIZER ROJTENBERG REPRESENTANTE: SERGIO ROJTENBERG No index 75281682 determinou-se Trata-se "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/ Pedido de tutela antecipada" O autor alega que: em dezembro de 2019, o Condomínio contratou a realização de uma Autovistoria Predial para cumprimento de exigência legal do Município do Rio de Janeiro, por meio da Lei Complementar nº 126/03/2013.
Desta feita, o Condomínio contratou o Sr.
Paulo Roberto Costa Rosa, engenheiro civil registado junto ao CREA sob o nº 1981106124 e ao IEL-IBAPE-RJ sob o nº1910, para tal finalidade.
Dentre as conclusões explicitadas no referido Laudo de Autovistoria apresentado pelo engenheiro contratado, restou configurada uma inconformidade relacionada à uma patologia na impermeabilização do terraço em posse do apartamento 902 (...) No entanto não pode ser classificado como adequado no que se refere à Lei da Autovistoria, pois a unidade 902 (cobertura) apresenta patologias de trincas e desgaste visível na impermeabilização da pavimentação do terraço, como também deslocamento do revestimento das muretas, causando danos a estrutura do edifício como também infiltrações agressivas para o interior do apartamento localizado abaixo digo 802. É VITAL EXPOR, que todas as inconformidades explicitadas no Laudo de Autovistoria (O QUAL POSSUI FÉ PÚBLICA) são comunicadas ao órgão responsável, o qual concedeu um prazo até a data de 14/03/2021, para cumprimento desta exigência pela unidade 902.
Em que pese a unidade 902 ter sido cientificada por diversas vezes da obrigação na realização da obra exigida pela autoridade municipal, os seus herdeiros mantiveram-se inertes.
Nesta esteira, por culpa exclusiva da unidade 902, a autoridade municipal não reconheceu integralmente cumpridas as exigências do Laudo de Autovistoria, por parte do Condomínio, haja vista que a unidade 902 situa-se no mesmo edifício, e portanto, está prejudicando toda a coletividade com a sua conduta omissa Aduz que: Por duas ocasiões, nos anos de 2021 e 2022, o Condomínio foi forçado a custear a realização de um novo serviço junto ao engenheiro Paulo Rosa, visando a obtenção, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), de uma prorrogação do prazo para execução das obras exigidas pelo Laudo de Autovistoria.
O Condomínio já arcou com o valor complementar de R$ 1.941,00 (mil e novecentos e quarenta e um reais) apenas para pleitear por estas prorrogações, pago em duas vezes de R$ 970,50 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), nas datas de 14/09/2022 e 09/11/2022.
Ocorre que, em 19 de novembro de 2021, a Sra.
Sandra, filha da moradora do ap.802, imediatamente abaixo da unidade do Espólio Réu, comunicou à Sra.
Síndica a ocorrência de vazamento junto à parede do quarto de empregada da referida unidade.
No mesmo dia, com registro geral fechado, o Condomínio contratou um bombeiro autônomo, o qual efetuou a avaliação do local constatou o que se segue: * a partir da abertura no teto do quarto de empregada do apartamento 902, com canos aparentes e registro fechado, foi verificado a água escorrendo; * foi observada que a infiltração no apartamento 802 ocorre no mesmo local, imediatamente abaixo do apto. 902; * nos dias 22 e 23 de novembro de 2021, com registro aberto, o cenário não mudou; * o estado de conservação do terraço sob posse da unidade 902 já exigia manutenção, corroborando o Laudo de Autovistoria.
Munido desses dados, o bombeiro diagnosticou que a origem do vazamento seriam águas pluviais que infiltravam pelo terraço.
A Sra.
Síndica comunicou os moradores da unidade 902, que rejeitaram a avaliação do bombeiro, insistindo em atribuir ao condomínio a responsabilidade da infiltração.
Nesta esteira, em 29 de novembro de 2021, o filho da moradora do apartamento 702, deu ciência à Sra.
Síndica sobre ocorrência de outro vazamento em sua área privativa imediatamente abaixo dos demais vazamentos ocorridos nos apartamentos 902 e 802.
Ressalta que: Diante da urgência e proliferação dos danos causados pelos vazamentos, em 06 de dezembro de 2021, o Condomínio contratou a empresa HYDROSOLUTIONS, a qual avaliou in loco todos os vazamentos cientificados à Administração Interna.
A referida empresa apresentou um relatório, datado de 09/12/2021 (ora anexo), constatando duas possíveis origens dos vazamentos narrados: 1) Vazamento no ramal de águas pluviais a partir do ralo do deck da piscina localizada no terraço; 2) Possibilidade de vazamento na coluna do banheiro de serviço que abastece a coluna 02 do condomínio.
No relatório, a empresa ainda recomenda que a unidade 902 substitua o ralo por outro de PVC e verificar a conexão.
Em ato contínuo, foi expedida uma notificação extrajudicial (datada de 17/02/2021) para que a unidade 902, responsável pelo ralo do deck da piscina, tomasse as providências recomendadas.
Ciente da necessidade de avaliar a coluna do banheiro de serviço, o condomínio contratou a empresa ECRR e em 18 de janeiro de 2022, após inúmeras dificuldades para avaliar as unidades atingidas, informaram que foram fechados todos os registros do barrilete comum e a água não parava, constatando assim, que a tubulação em questão não era do barrilete do Condomínio Autor, e sim de cano e/ou caixa d´água de uso exclusivo do apartamento 902.
Diante deste panorama, a empresa ECRR apresentou um plano de trabalho e orçamento para troca da conexão do cano.
A autora informa que: No dia 26 de janeiro de 2022, ocorreu uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberação conjunta com os proprietários, na qual o plenário definiu que o condomínio contrataria uma empresa responsável para realização de uma nova verificação do estado do cano da área atingida (CUJA RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO É DO ESPÓLIO RÉU, NÃO DO CONDOMÍNIO) e sua substituição.
Na mesma AGE, paralelamente, ficou definido que o responsável pelo ralo no terraço (unid. 902) solucionaria o problema do citado ralo próximo ao deck da piscina.
Os representantes da unidade 902 estavam presentes à referida AGE e anuíram com tais deliberações.
Contudo, nenhuma providência fora tomada em relação ao suposto problema do ralo do terraço da unidade 902.
O Condomínio contratou os serviços da empresa ECRR em função de referência na competência técnica e excelente conduta dos funcionários da empresa que já havia realizado trabalho para o condomínio.
A obra teve início em 08/02/2022, com interrupções em função das chuvas e, finalmente, em 21/02/2022, foi realizada a troca de um cano, QUE SERVE APENAS A UNIDADE 902, com rachadura na conexão.
Nesse período, o apartamento 602 apresentou infiltração no mesmo local das outras unidades.
Nos dois dias seguintes à troca do cano, com todos os registros abertos não houve comunicação de ocorrência de vazamento por partes das unidades.
Em 24/02/2022, a ECCR visitou as unidades, constatou o cessar do gotejamento e fechou o contrapiso no terraço.
O cano com a rachadura, objeto da obra para tentativa de solucionar a infiltração, serve somente uma unidade específica (unidade 902), pois interliga uma caixa d'agua azul (até então desconhecida por parte do Condomínio Notificante), que se situa sobre a caixa d'água do prédio, diretamente à referida unidade.
O fechamento do registro dessa caixa d´água azul não afetou o fornecimento de água na coluna 02 do condomínio, comprovando assim que o encanamento comprometido e a caixa d´água azul, ambos situados no terraço, servem EXCLUSIVAMENTE à unidade 902, sendo esta responsável pela conservação de tais estruturas que lhes serve (laudo anexo).
Por outro lado, restou pendente a obra no ralo, pelo Espólio Requerido, desde a AGE de 26/01/2022.
Nesta esteira, vem destacar que o Condomínio arcou com OUTRO prejuízo no total de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para realização das obras contratadas atinentes à troca de tubulação de responsabilidade da unidade 902, e recuperação da laje (somente no entorno da referida tubulação), com aplicação de primer, colocação de manta impermeabilizante e novo contrapiso, APENAS NO ENTORNO DA ÁREA NA QUAL SE LOCALIZAVA O CANO DEFEITUOSO, conforme as Notas Fiscais anexas (NF 215 e 216 - anexas).
Destaca-se que tais obras só foram necessárias, em caráter emergencial, porque o vazamento originado na tubulação de responsabilidade do Espólio Réu, prejudicou diretamente a laje e a manta do terraço (laudo anexo).
Ressalta ainda que: Portanto, em 21/03/2022, o Condomínio Autor encaminhou Notificação Extrajudicial ao Espólio Réu, pleiteando pelo ressarcimento dos gastos impingidos injustamente ao condomínio para substituição do cano de responsabilidade da unidade 902, bem como requerendo do Espólio o cumprimento da obrigação assumida por seu representante na AGE realizada em 26/01/2022, para realização da substituição do ralo do deck da piscina situada no terraço.
Obviamente, o representante do Espólio requerido nada fez ou respondeu.
Nesse meio tempo, é importante expor que a proprietária da unidade 802, situada imediatamente abaixo da unidade da parte Ré (902), distribuiu ação judicial para produção antecipada de provas, sob o nº Processo: 0110527-45.2022.8.19.0001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital - RJ.
Ocorre que no referido processo acima, estão sendo comprovados dois fatos importantes para a cognição da presente lide: 1) "No teto da varanda e paredes dos quartos junto à varanda, os vestígios demonstram que as infiltrações são originárias da varanda do apto. 902, cujos pisos necessitam ser impermeabilizados para correção do problema" (fls. 319); 2) As obras custeadas pelo Condomínio, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) são de responsabilidade do Espólio Réu, e não do Condomínio Autor.
Recentemente, em 17/04/2023, a Sra.
Síndica notificou amigavelmente V.
Sas., para que providenciem URGENTEMENTE a realização das obras de conservação na impermeabilização do terraço, para dar uma solução definitiva ao problema.
Infelizmente, receberam o teor da carta, porém, recusando-se a assinar protocolo.
Em ato contínuo, o Condomínio notificou novamente a parte Ré, em comunicado datado de 09/05/2023, sem qualquer resposta ou solução efetiva do problema.
O comunicado foi reiterado por correspondências eletrônicas, encaminhadas em 23 de maio de 2023 às 16:07hs e em 29 de maio de 2023 às 09:48hs.
Muito recentemente, mais precisamente no último dia 18/08/2023, NOVAMENTE, o Condomínio foi forçado a custear a realização de um novo serviço junto ao engenheiro Paulo Rosa, visando a obtenção, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), de uma SEGUNDA prorrogação do prazo para execução das obras exigidas pelo Laudo de Autovistoria.
O Condomínio está arcando com NOVO valor complementar de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), pago em duas vezes de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
A conduta da parte Ré está impondo óbice ao Condomínio no cumprimento de suas atribuições legais/administrativas (cumprimento exigência Laudo de Autovistoria), e eventualmente, podendo até causar mais ônus ainda, com possíveis multas.
Paralelamente, ainda vem prejudicando a unidade 802, por tanto tempo de desídia.
Após conferir todas as oportunidades de defesa e inúmeras tentativas amigáveis de solucionar o problema, não restou outra providência ao Condomínio Autor, senão recorrer ao Judiciário para buscar o provimento da sua pretensão.
Requer tutela de urgência: I - Seja concedida a antecipação da tutela em caráter liminar, "inaudita altera pars", para fins de determinar, com a urgência que o caso exige, que a parte Ré providencie as obras de impermeabilização da pavimentação do terraço, sob responsabilidade da unidade 902, de sua propriedade, resolvendo os problemas causados pelas trincas e desgastes visíveis na referida área, para cumprimento da exigência mencionada no item 6 do Laudo de Autovistoria (que possui fé pública), no prazo de 30 dias ou outro fixado por este Juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Ao final requer: II - Uma vez concedida à tutela antecipada, requer-se a citação dos Réus, para que ofereçam contestação, se assim desejarem, sob pena de revelia.
III - Seja julgada procedente a presente demanda, confirmando tutela eventualmente concedida, impondo obrigação à parte Ré em promover os atos necessários para as obras de impermeabilização da pavimentação do terraço da unidade 902, de sua propriedade, resolvendo os problemas causados pelas trincas e desgastes visíveis na referida área, para cumprimento da exigência mencionada no item 6 do Laudo de Autovistoria (que possui fé pública), no prazo de 30 dias ou outro fixado por este Juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser fixada em sentença; IV - Seja o Espólio Réu condenado a indenizar ao Condomínio Autor, à título de danos materiais, os valores de R$ 1.941,00 (mil e novecentos e quarenta e um reais), R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), respectivamente, atinentes aos custos da PRMEIRA prorrogação do cumprimento de exigência, realização da obra de manutenção emergencial realizada em pequena parte da área do terraço, sob a responsabilidade do Réu, e por fim, da SEGUNDA prorrogação do cumprimento de exigência, totalizando uma indenização material de R$16.937,00 (dezesseis mil e novecentos e trinta e sete reais).
Requer ainda, que tais indenizações sejam atualizadas com juros e correção monetária, desde as datas dos referidos pagamentos mencionados/comprovados nesta exordial e ao longo desta lide; V - Requer pela condenação dos réus ao pagamento das custas/despesas processuais e verba honorária de sucumbência, se possível, no importe mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou em valor a ser arbitrado por V.
Exa.; Para provar o alegado, pede pelos meios admitidos em Direito, em especial: a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e outras que este juízo eventualmente entender necessária É o relatório.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos seus pressupostos, até porque os fatos narrados remontam ao ano de 2019.
Ademais, as fotos que instruem a exordial não são elucidativas a ponto de ensejar o deferimento da pretendida liminar.
Verifica-se, ainda, a necessidade de perícia prévia, que ora determino.
Designo a realização de perícia prévia para apuração dos fatos narrados junto a exordial e verificação de riscos no local .
O ônus financeiro será inicialmente arcado pela parte autora.
Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$4.000,00 ( quatro mil reais) Nomeio Perito do Juízo Dr.
FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931).
Fixo o prazo de dez dias para a entrega do laudo preliminar.
Desnecessário, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
Cite-se e intime-se o ESPÓLIO réu com urgência, por OJA pelo Plantão, na pessoa de seu INVENTARIANTE JUDICIAL, o Sr.
SÉRGIO ROJTENBERG.
Intime-se o perito com urgência.
No index 99124579 determinou-se A perícia prévia foi determinada para embasar a análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na exordial.
O pedido formulado foi de "antecipação da tutela em caráter liminar, 'inaudita altera pars'", assim, por óbvio, a perícia prévia determinada para embasar sua análise poderia ser realizada antes mesmo da citação da parte ré e assim foi determinada.
Embora o imóvel objeto da lide se encontre desocupado e o réu ainda não tenha sido localizado para receber a citação, isso, por si só, não inviabiliza a realização da perícia prévia.
Quando há real urgência no caso concreto, a fim de se evitar perecimento do direito, é possível até mesmo determinar ao OJA que acompanhe a diligência pericial, podendo-se obter acesso à unidade com auxílio de um chaveiro.
No entanto, aparentemente, não há a alegada urgência, eis que, no index 99074657, o próprio autor se opõe à realização da perícia prévia, requerendo seu sobrestamento até que o réu seja citado.
Este Juízo já verificara indícios de ausência de urgência, quando na decisão do index 75281682, INDEFERIU, por ora, o pedido de tutela de urgência ressaltando que os fatos narrados remontavam ao ano de 2019.
Ante o exposto: 1.
Em deferimento de pedido expresso do próprio autor, SUSPENDO a determinação de realização de pericia prévia ara aguardar a citação do réu.
Em consequência, mantenho o INDEFERIMENTO da tutela de urgência, a qual poderá ser futuramente reapreciada. 2.
Defiro busca de endereço do INVENTARIANTE DO ESPÓLIO RÉU, o Sr.
SÉRGIO ROJTENBERG, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*88-91 no sistema SISBAJUD.
Junte-se o protocolo da pesquisa.
Decorridos 3 dias úteis da data do protocolamento, retornem conclusos para verificação do resultado.
Contestação com reconvenção no index 161252751 Réplica à contestação e contestação à reconvenção no index 171749296.
No index 190753693 indeferiu-se gratuidade de justiça ao réu/reconvinte nos seguintes termos 1.
Conforme a documentação apresentada nos ids 170994532, 170994546 e 170994542, verifica-se que, apesar de haver queda no patrimônio em nome do inventariante, o espólio é composto pelos seguintes bens: O espólio deixado pela inventariada é constituído de bens móveis, como a possibilidade de saldos bancários e investimentos; bem como do apartamento sito à Rua das Laranjeiras, nº 575, apartamento 902, Cosme Velho, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22240-005.
Ressalta-se a possibilidade de eventual antecipação de legítima, a ser verificada ao longo do processo Ademais, constam , além do inventariante, mais dois herdeiros necessários.
Assim, ante os bens deixados, indefiro, por ora a gratuidade ao espólio réu. 2.
Ao réu sobre a contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. 3.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Devem as partes falarem sobre a perícia quanto às obras de impermeabilização da pavimentação do terraço, sob responsabilidade da unidade 902, de sua propriedade, resolvendo os problemas causados pelas trincas e desgastes visíveis na referida área, para cumprimento da exigência mencionada no item 6 do Laudo de Autovistoria (que possui fé pública), eis que agora o réu se encontra citado.
Esclareçam, ainda as partes se a questão foi resolvida, ante o decurso do tempo. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade No index 195000907 o condomínio autor aduziu e requereu : Em ato contínuo, vem reiterar que os honorários periciais já se encontram recolhidos desde dez/2023, conforme ID 91980644 - Outros documentos (1ZDL3R~U).
Quanto às provas, vem reiterar os termos da peça exordial, bem como de sua Réplica sob ID 171749296 (FLS. 41), expondo que o Laudo Pericial (id 171749297), o Laudo Complementar (ID 171749298), a resposta de quesitos do perito do outro juízo (ID 171749299), Laudo Técnico (ID 171749300), Sentença da Ação de Produção de Provas (ID 171752001) e Laudo de Autovistoria (ID 75145645) seriam mais que suficientes para exaurir qualquer cognição de ordem técnica atinente à presente lide.
De toda sorte, como V.
Exa., determinou de ofício a realização da prova pericial, mesmo havendo um Laudo Pericial já homologado judicialmente em ação própria, vem pugnar pela produção de prova documental suplementar, visando oportunizar a apresentação de algum laudo técnico para impugnar eventual inconformidade que advenha do Laudo Pericial a ser produzidos nestes autos.
FACE O EXPOSTO, requer à V.
EXA.: I - Seja certificado o recolhimento dos honorários periciais, realizado em dez/2023, conforme ID 91980644, para o prosseguimento do feito com a realização de nova perícia sobre o mesmo fato que já fora alvo de perícia própria em Ação de Produção Antecipada de Provas; II - Pugna pelo recebimento da quesitação técnica, (DOC EM ANEXO) a ser respondida pelo perito indicado por este juízo, resguardando-se do direito de apresentar quesitação suplementar, caso se faça necessário; III - Pugna pela produção de prova documental suplementar, especificamente, de Laudo Técnico complementar próprio, para impugnação de alguma inconformidade do Laudo Pericial a ser produzido pelo ilustre expert deste juízo, caso se faça necessário No index 197425190 o réu/reconvinte aduziu e requereu: (...) 17.
O REQUERENTE alega que não seria possível produzir prova pericial nos termos indicados pelo REQUERIDO na reconvenção, sob o fundamento de que se operou a preclusão consumativa.
Ao contrário do alegado pelo CONDOMÍNIO, o objeto da perícia a ser realizada nestes autos não é igual ao que foi realizado em processo anterior, sobretudo porque, até o momento, não houve nenhuma perícia no apartamento 902. 18.
Conforme demonstrado na contestação de ID. 161252751 (fl. 2), as infiltrações percebidas pelo condomínio não são de responsabilidade da unidade 902 e não está relacionada à impermeabilização que se verificava à época dos vazamentos. 19.
E mais, problemas de infiltrações também foram constatados na unidade 902 no mesmo ano em que houve reclamações das unidades 702 e 802, o que não foi considerado pelas vistorias realizadas por determinação do REQUERENTE.
I.
O PROBLEMA ESTÁ NA TUBULAÇÃO DO CONDOMÍNIO: 20.
O Laudo de Autovistoria apresentado pelo REQUERENTE e utilizado para embasar os seus pleitos indica que, em 2020, o terraço apresentava desgaste na impermeabilização, sem ter feito qualquer teste físico e apenas com base em inspeção visual.
A partir disso, o REQUERENTE entende que as infiltrações são oriundas de deficiência na impermeabilização, por culpa do REQUERIDO (fl.23, ID. 171749296). 77.
Diante de todo o exposto, o REQUERIDO confia que os pedidos autorais serão julgados improcedentes e os pedidos reconvencionais serão julgados procedentes, com a condenação do REQUERENTE a indenizar o REQUERIDO pelos danos materiais suportados em seu imóvel. 78.
Ademais, requer o indeferimento da preliminar de inépcia da reconvenção e das alegações de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por absoluta ausência de fundamento. 79.
Com relação às provas, requer (i) a produção de prova pericial de engenharia, com abertura de piso e realização de testes de estanqueidade na tubulação e impermeabilização do piso da laje reparada pelo REQUERENTE, bem como análise da tubulação e impermeabilização da cobertura da marquise, a fim de identificar a relação do seu estado com os vazamentos identificados na varanda do 902, e vistoria do imóvel 902 (art. 464 do CPC); (ii) juntada de prova documental suplementar, consistentes nos registros no livro do condomínio, laudo técnico produzido pela Impact Engenharia em 2021, imagens do terraço, impugnações ao laudo pericial apresentadas no processo nº 0110527-45.2022.8.19.0001, novo laudo técnico e manifestação extrajudicial do REQUERIDO apresentada ao condomínio REQUERENTE; (iii) a oitiva de testemunhas indicadas (art. 442 do CPC); e (iv) a intimação do REQUERENTE para apresentar o livro de atas de reuniões do condomínio no período compreendido entre 1994 e 1995, com registros sobre as obras realizadas pelo REQUERENTE no sistema primário de distribuição de água, incluindo o terraço. É o relatório.
DECIDO. 1.
Venha pelo réu/reconvinte o recolhimento das custas referente a reconvenção, no prazo de 15 dia sob pena de seu não recebimento . 2.
Nos termos da decisão no index verifica-se que não se cuida mais de perícia prévia do Juízo, mas sim, de prova pericial inclusive requerida por ambas as partes.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
No index 91980644 o condomínio autor/reconvindo já havia depositado o valo integral de R$4000,00 referente a perícia prévia.
O condomínio autor/reconvindo apresentou quesitos no index no index 195000907 Assim, intime-se a ré/reconvinte para apresentar quesitos no prazo de dez dias Intime-se o perito para orçar seus honorários , sendo certo que o ônus financeiro da pericia será rateadoentre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
O valor de R$4.000,00 será abatido da cota parte do condomínio autor/reconvindo. lr RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:51
Outras Decisões
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15/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DIOGO FEILO GARCIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA SAMPAIO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:49
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CELIA GLEIZER ROJTENBERG em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SOLAR DAS MANGUEIRAS em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO ROJTENBERG em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:39
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA SAMPAIO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:10
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:35
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:09
Outras Decisões
-
06/12/2023 13:57
Juntada de petição
-
04/12/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:58
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA SAMPAIO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SOLAR DAS MANGUEIRAS em 29/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO BERGMAN em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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