TJRJ - 0811488-07.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de GERLINE CORREA PEREIRA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de GERLINE CORREA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0811488-07.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLINE CORREA PEREIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, considerando a procuração não está assinada e que o documento de index 218112081 não é suficiente para comprovação de domicílio, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos procuração e comprovante de residência(conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, ambos apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia integral do documento de identificação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 18 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
18/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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18/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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