TJRJ - 0804450-40.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:06
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804450-40.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS PORTO SARACA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Petição 179899101: à parte ré, fundamentadamente, sobre o pedido de desistência parcial; 2.Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são possíveis e de fácil compreensão, viabilizando, desse modo, a defesa da parte ré, com elaboração de contestação bem fundamentada e julgamento da lide.
A suficiência ou não do arcabouço probatório repercutirá no julgamento dos pedidos. 3.Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 4.Não havendo questões prévias pendentes de análise, passo ao saneamento do feito. 5.O ponto controvertido repousa sobre: a.A autenticidade das contratações 145922666 e 145922667; b.A regularidade de restrição de crédito; c.A ocorrência e extensão de danos materiais; d.A ocorrência e extensão de danos morais. 6.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) -, na hipótese, realizada em contrato digital mediante autorretrato / selfie, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 7.Sem prejuízo, apresente a parte autora fotografia atualizada própria, tirada em condições semelhantes às do e-doc 145922666 (lauda 26) e 145922667(lauda 10), providência insuperável pela parte ré; 8.E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito o upload dela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local. 9.Considerando-se que o contrato informa crédito em favor da parte autora junto ao Banco Itaú (agência 6101, conta 56015-6), venha o extrato correspondente aos meses dos depósitos: julho / agosto de 2021 e julho/agosto de 2023, em 15 dias úteis, sob pena de presunção de proveito dos recursos pela parte requerente; 10.Na hipótese de a parte autora negar o referido relacionamento bancário, determino, desde logo, expedição de ofício ao banco supra mencionado para que apresente, em 30 dias corridos, cópias / digitalizações dos documentos apresentados para a abertura da conta, sob pena de busca e apreensão. 11.Digam as partes sobre outras provas a produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 12.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 13.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico - incluindo-se número de telefone celular com WhatsApp -, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:49
Outras Decisões
-
18/08/2025 13:49
em cooperação judiciária
-
23/03/2025 22:14
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:03
em cooperação judiciária
-
05/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DE DEUS GARCIA em 19/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DE DEUS GARCIA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS PORTO SARACA - CPF: *96.***.*33-20 (AUTOR).
-
04/09/2024 20:59
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811245-06.2024.8.19.0203
Luisa Nogueira da Silva Canelas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Darcio Roberto de Oliveira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 12:15
Processo nº 0109168-26.2023.8.19.0001
Gilson de Souza e Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 00:00
Processo nº 0808725-36.2025.8.19.0204
Luis Felipe Paiva Damasceno
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Meiriane Paula Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 14:54
Processo nº 0005606-64.2024.8.19.0001
Michele Ferreira Muniz
Michel Maia Atanazio
Advogado: Edvanilson Germano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 00:00
Processo nº 0017179-10.2022.8.19.0021
Condominio Duque de Coimbra
Lucas Silva do Nascimento
Advogado: Maryna de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 00:00