TJRJ - 0956577-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956577-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO NEVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de compelir à ré a suspender a cobrança da fatura com vencimento em 01/11/2024 no valor de R$2.322,39, bem como a de se abster de cortar o fornecimento de água no imóvel do autor e de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Cuidando-se de serviço público de natureza essencial e tendo em vista o questionamento da fatura com vencimento em 01/11/2024, que foge à média de consumo do autor, têm-se configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Inexistindo,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida, nada impede a concessão da tutela.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura com vencimento em 01/11/2024, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desobediência à presente decisão, bem como se abstenha de interromper o fornecimento do serviço prestado em razão dos valores aqui contestados e de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
INTIME-SE POR OJA COM URGÊNCIA.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805718-37.2024.8.19.0021
Rosaura Alcantara dos Santos
Enel Brasil S.A
Advogado: Rafael Alves Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 23:13
Processo nº 0810292-91.2023.8.19.0004
Daniel Peregrino Augusto Vieira Machado
Transportes e Turismo Rosana LTDA
Advogado: Joaquim Monteiro de Castro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 20:20
Processo nº 0827687-29.2024.8.19.0209
Leticia Falcao Nogueira
Bradesco Saude S A
Advogado: Patricia Carvalho Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 15:40
Processo nº 0804079-05.2024.8.19.0208
Debora Fernandes da Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Carla Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 18:52
Processo nº 0868948-16.2024.8.19.0001
Douglas de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Carla Barenco Ramires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 23:02