TJRJ - 0821113-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821113-84.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 S.A. Érica Cristina Pinto Lemos do Nascimento propôs ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco C6 S.A., na qual pediu o seguinte: " (...) c) requer que Vossa Excelência conceda, liminarmente, a tutela antecipada, de forma "initio littis" e "inaudita altera pars", expedindo-se ofício ao Requerido para que providencie o cancelamento da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos SCPC/SERASA e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida liminar; (...) que a Ré apresente o contrato original de n.º NCC05901750764, para justificar a dívida no valor de R$ 103,62(cento e três reais e sessenta e dois centavos) com data de vencimento em 15/10/2021 sob pena de perda da prova e a respectiva declaração da inexigibilidade do débito; (...) ordenar a CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal , sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia , devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos: e.1- declarar ilegal a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção de defesa ao consumidor e a baixa no respectivo apontamento -(SERASA/SCPC); e.2- condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte autora no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados e corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, 15/10/2021".
Sustentou que, ao realizar consulta em aplicativo de controle de score, em setembro de 2024, foi surpreendida com a informação de inscrição restritiva em seu nome, decorrente de suposto contrato nº NCC05901750764, no valor de R$ 103,62 (cento e três reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 15/10/2021.
Ressaltou que desconhece integralmente a origem dessa obrigação e que jamais contratou com o réu.
Aduziu que, após identificar a restrição, tentou, por diversas vezes, resolver a questão administrativamente, inclusive solicitando à parte ré o envio do contrato que teria dado causa à negativação.
Apesar disso, os prepostos da instituição limitaram-se a afirmar que a exclusão da restrição somente ocorreria com o pagamento do valor cobrado, recusando-se a apresentar qualquer documento comprobatório da origem da dívida.
Acrescentou que a negativação indevida trouxe sérias repercussões em sua vida pessoal e social, porquanto passou a enfrentar dificuldades em transações financeiras e se sentiu humilhada com a restrição em seu nome.
Alegou que, para uma pessoa de parcos recursos, a manutenção do "nome limpo" constitui patrimônio essencial para o exercício de sua cidadania.
Requereu, em caráter liminar, a exclusão imediata da restrição nos cadastros de inadimplentes e, ao final, a confirmação da inexigibilidade do débito, a declaração de ilegalidade da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão inicial de indexador 144394450 em que houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, postergação da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinação de citação do réu.
Regularmente citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação ao indexador 11159643.
Em preliminares, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, e arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a demandante deixou de buscar solução administrativa prévia antes de acionar o Judiciário.
No mérito, afirmou que a autora, em setembro de 2021, abriu conta corrente digital junto ao banco, mediante cadastramento eletrônico e envio de documentos com biometria facial.
Alegou que, juntamente com a abertura de conta, houve contratação de cartão de crédito, entregue em 14/09/2021 e desbloqueado em 15/09/2021, utilizado posteriormente em diversas compras, com chip e senha pessoal.
Argumentou que a partir de 15/10/2021 a autora deixou de pagar as faturas, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, tratando-se de exercício regular de direito.
Aduziu ainda inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da autora, ausência de dano moral indenizável e pleiteou a condenação da demandante por litigância de má-fé.
Requereu, ao final, a improcedência total da ação.
Decisão de indexador 181154627 em que houve o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora indexador 198826196 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e a de ausência de interesse de agir.
Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a legitimidade da cobrança questionada; (ii) a necessidade ou não da declaração de inexigibilidade do débito; e (iii) a existência de dano moral indenizável.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em momento anterior, mas indeferida a produção de prova oral pelo réu, sendo declarada encerrada a instrução processual. É o relatório.
Verifico que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo provas pendentes.
As preliminares arguidas pelo réu foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora.
Assim, passo ao exame do mérito.
A autora afirmou que jamais contratou com o Banco C6 S.A. o débito que ensejou sua negativação, sustentando inexistência de relação jurídica válida.
Alegou, ainda, que a cobrança de R$ 103,62 foi arbitrária, causando-lhe abalo moral.
O réu, por sua vez, juntou telas sistêmicas para demonstrar a abertura de conta e utilização de cartão de crédito pela autora, defendendo tratar-se de dívida legítima.
Não obstante, observo que o banco réu não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora nem documentos inequívocos de sua anuência expressa à contratação.
Vejo que a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar que houve o instrumento de contrato impugnado foi realizado pela parte autora.
Os documentos indexados à contestação foram produzidos unilateralmente pela parte ré, que se limitou a informar que o negócio jurídico impugnado na petição inicial fora realizado pelo autor.
Nesse cenário, deve prevalecer a tese do consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, mesmo porque não pode ser compelido a produzir prova de fato negativo, qual seja, o de não procedeu à realização do negócio jurídico em comento.
Via de consequência, entendo que não existe a relação jurídica que deu ensejo à dívida impugnada na petição inicial, pelo que há que ser declarada a sua inexigibilidade.
Quanto ao dano moral, se perfez in re ipsa, a partir da própria falha da ré na prestação do serviço.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Concedo a tutela para cancelar o nome da parte autora do Serviço de Proteção ao Crédito em virtude da dívida decorrente do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
Declaro a inexigibilidade da dívida oriunda do instrumento do contrato de nº NCC05901750764.
Condeno o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, apartir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito, nada sendo requerido, em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:11
Outras Decisões
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26/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*50-64 (AUTOR).
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20/09/2024 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 00:01
Outras Decisões
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17/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:41
Juntada de Informações
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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