TJRJ - 0040957-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 23:40
Juntada de petição
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17/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por DORILIA GOMES PINHEIRO em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Gratuidade de Justiça deferida em ID 25.
Administrador Judicial apresentou novo cálculo em ID 68.
Ministério Público (ID 74) endossou o cálculo do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 3.343,84 (Três mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) , Classe I - Trabalhista.
Sem custas, haja vista a gratuidade, e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
08/08/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 15:46
Conclusão
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21/07/2025 18:55
Juntada de petição
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16/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:21
Juntada de petição
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13/06/2024 13:43
Juntada de documento
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05/06/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:37
Juntada de documento
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08/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:02
Juntada de documento
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09/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:57
Conclusão
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04/04/2023 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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