TJRJ - 0800304-69.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:07
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:07
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO ADAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S A em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0800304-69.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE CASTRO ADAO RÉU: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA BRITO BIHEL
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24/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/05/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:48
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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22/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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