TJRJ - 0830025-76.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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31/03/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/03/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830025-76.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DA SILVA RÉU: VIA S.A.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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