TJRJ - 0816795-30.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:13
Juntada de petição
-
22/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0816795-30.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA RÉU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida que encontra-se inscrita no PEFIN.
O autor alega que foi contemplado recentemente em dois consórcios junto ao banco SICOOB e que a pendência financeira está impedindo de prosseguir com a contratação.
Aduz ainda que não possui nenhuma outra restrição junto aos órgãos restritivos de crédito.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O PEFIN é um serviço da Serasa Experian criado para adicionar dívidas em aberto e regularizar débitos de consumidores no banco de dados da própria Serasa Experian..
A ferramenta permite que se tenha acesso, de modo atualizado, ao cadastro dos consumidores, facilitando ainda a comunicação entre as organizações e os seus devedores por meio da emissão de uma carta comunicado.
A parte autora junta comprovação de que não há outras pendências em seu CPF (id 217816205) e que há a restrição no PEFIN (ID 217816204).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
No presente caso, deve ser prestigiada a versão da parte autora, de inexistência de relação jurídica ou do débito, diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo.
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
Assim, defiro a antecipação de tutela paraDETERMINAR A SUSPENSÃO da anotação do nome do autor no sistema PEFIN, referente ao débito nos valores de R$ 11.809,00, com data de vencimento em 13/08/2024, prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser protocolado pela parte interessada e comprovado nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA , para que retire de seus cadastros a anotação em questão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
19/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2025 13:52
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
16/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865963-40.2025.8.19.0001
Murilo Dornelles Machado
Banco Bradesco SA
Advogado: Pablo Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 11:41
Processo nº 0807158-77.2024.8.19.0212
Sebastiao dos Santos
Nexus Pay LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 13:45
Processo nº 0925599-34.2025.8.19.0001
Francisco Carlos da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Gabriel Dornelles Marcolin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 16:04
Processo nº 0009352-90.2020.8.19.0061
Ilsa Gomes da Costa
Municipio de Teresopolis
Advogado: Bruno Prudencio Agostinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 00:00
Processo nº 0380150-67.2012.8.19.0001
Celia Cristina de Abreu
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Joacyr Coelho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2012 00:00