TJRJ - 0811201-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811201-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ID 213415961: Defiro o prazo de 05 dias.
ID 215602359: Considerando que a negativa apresentada em Id 208730226 foi emitida em 17/03/2025 ,informe/comprove a autora quando foi a última negativa de atendimento.
Prazo 05 dias RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
13/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811201-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ID 199987600: Defiro o prazo de 10 dias RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de TOMPSON DA SILVA DA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:55
Processo Reativado
-
09/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:15
Expedição de Alvará.
-
10/02/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0811201-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de impugnação à execução referente a penhora on line realizadarealizada no ID 141018523.
Aembargante sustenta, em resumo, que o autor está cobrando multa por fatos ocorridos antes da sentença.
Sustenta ainda que as obrigações foram cumpridas tempestivamente, e caso não seja esse o entendimento, que deve incidir somente a multa sobre a fatura de agosto/2024, no valor de R$2.540,48 (já em dobro).
O embargado, defende, em resumo, que a sentença determinou a correção das faturas, sob pena de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, e assim foi realizado o cálculo.
Ademais, até o momento, não houve a mudança do plano do menor, conforme boleto de novembro/2024.
Em análise dos autos, observa-se que a ação tem por objeto retirar a beneficia LETICIA DA SILVA OLIVEIRA TAVARES ( FALECIDA) e fazer a transferência do beneficiario: Calebe oliveira Tavares, para a titularidade da Marcia Da silva Oliveira.
A ré foi condenada nos seguintes termos: "providenciar as alterações pretendidas, com a exclusão da beneficiária falecida e a transferência do beneficiário menor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança indevida em nome destes".
A sentença transitou em julgado no dia 12/07/2024, momento em que se iniciou o prazo para cumprimento da obrigação.
A parte autora comprova que a fatura continua sendo gerada com 4 vidas, conforme fatura de novembro/2024 apresentada no ID 155992560, o que comprova o descumprimento da obrigação, eis que o plano original já possuía 4 beneficiários, e com o falecimento da beneficiária Letícia e a transferência do beneficiário Calebe, o plano teria que ser reajustado para 2 vidas.
Assim, considerando que foram geradas as faturas de agosto, setembro, outubro e novembro em desconformidade com a sentença, cada uma no valor de R$ 1.270,24, deve a ré o valor total de R$10.161,92.
Tendo em vista a penhora de R$6.000,00 (seis mil reais), a ré ainda é devedora de R$4.161,92 (quatro mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOSÀ EXECUÇÃO DE ID148682799.
Intime-se a ré para efetuar/comprovar o pagamento da diferença de R$4.161,92, bem como comprovar o cumprimento da obrigação nos moldes determinados, sob pena de continuidade de aplicação da multa prevista.
Prazo 10 dias RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SOLLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 20:50
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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