TJRJ - 0808600-41.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBR em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de YANDRAMARA DOS SANTOS PARAES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0808600-41.2025.8.19.0213 - Distribuído em26/07/2025 22:53:50 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: YANDRAMARA DOS SANTOS PARAES DE SOUZA RÉU: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBR Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias,sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimadopara apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese,sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamentodeverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação,de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentençacuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, JOAO GABRIEL LEITE PEREIRA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 28 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Expedição de Informações.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de YANDRAMARA DOS SANTOS PARAES DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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