TJRJ - 0827318-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0827318-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA BITENCOURT REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, NCPC), sem preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas nos serviços prestados pela parte ré à autora, bem como se esses fatos geraram danos indenizáveis à autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Instadas a manifestação, as partes não tiveram interesse em provas adicionais.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem para conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
29/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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