TJRJ - 0059523-71.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Concessão de Liminar proposta por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS TORRES em face de ALEXANDRE PAES QUIRINO, na qual pretende a reintegração de posse de imóvel no qual exerce empresa.
Petição inicial, em fls. 3/10, com documentos em fls. 11/24.
Alega que sofreu esbulho no imóvel que aluga e utiliza como estacionamento rotativo, por três homens, que o teriam privado da posse legítima oriunda do contrato de locação.
Decisão, em fls. 74 e 75, deferindo a liminar de reintegração de posse.
Decisão, em fls. 185 e 186, decretando a revelia do réu, com a incidência de seus efeitos materiais.
Decisão, em fls. 308 e 309, ratificando a decisão que decretou a revelia.
Decisão Saneadora, em fls. 336 e 337, atestando a presença os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade, bem como, das condições para o exercício regular do direito a ação.
Ademais, deferiu a GJ.
Decisão, em fl. 352, rejeitando os aclaratórios e indeferindo a produção de prova técnica.
Julgamento do Agravo de Instrumento, em fls. 361/369, não conhecendo do recurso e, portanto, determinando a manutenção da decisão que indeferiu a produção de prova técnica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O autor pretende cessar o suposto esbulho praticado pelo réu, de imóvel situado na Av.
Henrique Valadares, nº 112, Praça da Cruz Vermelha, Centro do Rio de Janeiro, no qual exerce empresa, qual seja, de estacionamento rotativo.
Inexistentes quaisquer questões preliminares ou prejudicais, passo, de imediato, ao exame do mérito.
Precipuamente, é necessário consignar que, sobre a posse do imóvel em litígio, corria perante a 4.ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o processo nº 0160358-72.2016.8.19.0001, proposta pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro em face de José Roberto dos Santos Teixeira, cuja liminar de reintegração de posse (fl. 54 e 55 daqueles autos) em favor daquela autora fora deferida ainda no ano de 2016 e cumprido no ano de 2019 (fl. 438 daqueles autos), conforme textualmente indicado por seu procurador (fl. 588 daqueles autos).
Avançando, já no ano de 2020, em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela UERJ, o Exmo.
Des.
Fernando Foch, citando a decisão que antecipou a pretensão do recurso, assim consignou: (...) Pois bem.
São seríssimos os indícios de que se está diante de manobra urdida para, de um lado, instalar situação que leve à ineficácia a sentença de procedência que, na ação 0160358-72.2016.8.19.0001, logrou obter a agravante na 4.ª Vara de Fazenda Pública.
Tudo pela via de se ilaquear o ínclito juízo da 1.ª Vara Cível.
De outro bordo, essa sentença reconheceu o direito da fundação à posse do imóvel, de sorte que o mandado de reintegração pode ter como destinatário outros esbulhadores, que não o réu. (...) Relembre-se que a ação fora proposta em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA.
No curso do processo surgiram autoproclamados possuidores, a saber, ADILSON RIBEIRO DA SILVA e GRS ESTACIONAMENTOEIRELI; agora, mas em outra demanda, emergem mais dois: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS TORRES e ALEXANDRE PAES QUIRINO.
Ou se entende que o Estado-juiz já reconheceu que a posse direta é exercida pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIODE JANEIRO - ERJ, ou ela, vencedora na ação que propusera, jamais exercerá efetivamente esse direito, tendo-se o Poder Judiciário por instrumento desse desiderato ou, quando nada, desse feito.
Tal quadro já se esboça com cores vivas, pois, a ser verdade o descrito na causa de pedir exposta por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS TORRES na ação tombada sob o n.º0059523-71.2019.8.19.0001, distribuída ao ínclito Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca da Capital, ALEXANDRE PAES QUIRINO se apossou do bem, a despeito de o ente fundacional ter sido reintegrado na respectiva posse, enquanto que nela, agora com respaldo judicial, pretende ver-se reintegrado o autor dessa outra demanda. (TJ-RJ - AI: 00277527820198190000 201900236200, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) (grifos nossos) Ao arrepio de qualquer dúvida, o presente caso está umbilicalmente ligado à ação retro citada, inclusive, com o Douto Des. empreendendo citação direta do caso ora em análise.
Estabelecidos os pressupostos fáticos e jurídicos, conclui-se que, nos moldes decididos pelo Eg.
TJRJ, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro exerce a melhor posse sobre o imóvel, inclusive, vale ressaltar, com a limitar de reintegração de posse já cumprida há mais de cinco anos e ratificada pela segunda instância, já tendo ocorrido até o trânsito em julgado da questão.
Assim, reconhecido que a parte autora não provou sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a sua perda, como determina o art. 561 do Código de Processo Civil, conclui-se, portanto, que inexiste fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, daquele diploma) e, assim, não merece prosperar a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, em montante que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, §8º do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça.
Sem recurso ou transcorrido o prazo legal sem interposição, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
28/05/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 19:31
Conclusão
-
28/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:15
Juntada de documento
-
02/12/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 20:23
Publicado Decisão em 07/10/2024
-
29/09/2024 20:23
Conclusão
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29/09/2024 20:23
Recurso
-
29/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:33
Conclusão
-
13/05/2024 20:02
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 21:18
Conclusão
-
01/04/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 12:52
Juntada de petição
-
10/01/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:43
Publicado Despacho em 31/01/2024
-
10/01/2024 20:43
Conclusão
-
09/12/2023 18:17
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:09
Juntada de petição
-
12/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 21:28
Conclusão
-
28/08/2023 12:26
Juntada de petição
-
19/07/2023 21:03
Publicado Decisão em 04/08/2023
-
19/07/2023 21:03
Reforma de decisão anterior
-
19/07/2023 21:03
Conclusão
-
19/04/2023 21:48
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:27
Conclusão
-
04/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:02
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:34
Expedição de documento
-
01/09/2022 21:42
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 19:09
Conclusão
-
20/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
11/04/2022 18:03
Documento
-
04/03/2022 17:48
Expedição de documento
-
03/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2022 19:56
Conclusão
-
26/02/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 11:39
Reforma de decisão anterior
-
19/11/2021 11:39
Conclusão
-
19/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 08:24
Publicado Despacho em 24/09/2021
-
17/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:24
Conclusão
-
17/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:07
Juntada de petição
-
12/07/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 16:46
Conclusão
-
22/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 23:26
Juntada de petição
-
26/08/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:11
Documento
-
29/06/2020 14:14
Expedição de documento
-
24/06/2020 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 08:03
Conclusão
-
23/06/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 14:12
Decretada a revelia
-
11/11/2019 14:12
Conclusão
-
11/11/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:46
Juntada de petição
-
03/10/2019 11:02
Conclusão
-
03/10/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 05:49
Juntada de petição
-
30/05/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:13
Conclusão
-
30/05/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:09
Juntada de documento
-
29/05/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 18:49
Documento
-
27/05/2019 18:01
Conclusão
-
27/05/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 18:55
Juntada de documento
-
30/04/2019 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 18:09
Publicado Decisão em 06/05/2019
-
30/04/2019 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2019 18:09
Conclusão
-
30/04/2019 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2019 14:42
Conclusão
-
25/04/2019 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2019 14:08
Juntada de documento
-
16/04/2019 02:32
Documento
-
02/04/2019 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 15:48
Audiência
-
28/03/2019 16:37
Conclusão
-
28/03/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 12:53
Juntada de petição
-
25/03/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:08
Conclusão
-
18/03/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 15:42
Juntada de documento
-
15/03/2019 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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