TJRJ - 0816632-59.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Em seguida, as partes especificaram provas tempestivamente.
Sem mais provas pela autora.
Defiro a PROVA DOCUMENTAL pela parte ré, considerando os documentos já juntados nos ids. 193112344/2350.
Sobre a prova documental produzida, manifeste-se a parte c -
09/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALAN HIRAM PIMENTEL DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS PEREIRA CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Ao interessado sobre AR Negativo. -
26/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816632-59.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN HIRAM PIMENTEL DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN HIRAM PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: PACTO PROTECAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Vistos, etc.
Trata-se da oposição pela parte autora do recurso de embargos de declaração (id. n.º 156113482), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, no qual alega haver contradição na decisão prolatada no id. n.º 153905858.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos (indexador n.º 156248212).
Mas, diferentemente do que diz a parte embargante, inexiste no caso qualquer hipótese que enseje seu manejo, haja vista que não se vislumbra na decisão proferida qualquer omissão, dúvida ou contradição que objetivamente dela resulte.
Ressalte-se que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego dos embargos declaratórios.
De igual forma, se o que se pretende é a própria reversão do mérito do que restou decidido no ato jurisdicional contrariado, no entanto a via eleita não se mostra adequada.
Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. 5.
Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Esclareço, ainda, que, no tocante à contradição, vício que autoriza a oposição de embargos, é aquele que ocorre quando há na decisão judicial divergência entre duas afirmações que se opõem uma à outra, característica que não se verifica presente no decisumembargado. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Friso, também, que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte postulante, de modo que os fatos narrados na petição inicial e que dariam suporte ao pleito de urgência remontam ao mês de julho do corrente ano.
Assim, no caso ora em apreço, ainda que no entender da parte autora a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil invocado na peça de ingresso possa estar, em tese, demonstrada, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito evocado, fazendo-se necessária a dilação probatória. À vista disso: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão supracitada tal como lançada.
Preclusa a presente (art. 1.026 do CPC), cumpra-se os demais itens da decisão do indexador n.º 153905858, dando-se regular seguimento ao feito.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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