TJRJ - 0817324-14.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 10:15 Outras Decisões 
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                                            18/09/2025 13:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 01:48 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817324-14.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEA GUEDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Id.136054934 - Ciente da renúncia.
 
 A autora outorgou poderes a uma segunda advogada, que deverá intimada dos atos.
 
 Ao cartório para excluir a advogada renunciante.
 
 As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
 
 Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
 
 Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
 
 Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
 
 Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
 
 A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
 
 O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
 
 A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
 
 A demanda foi regularmente formulada.
 
 Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
 
 São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular contratação de empréstimo de refinanciamento e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, onde a parte autora estava na data e horário da contração, pois feita em agência física, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
 
 Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
 
 Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
 
 Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
 
 Esclareça a parte autora onde estava em na data e horária da contratação, pois na contestação consta dados da agência bancária onde a contratação foi feita pessoalmente.
 
 Determino a ré que forneça as imagens do dia da contratação, que por ventura tenham filmado quem procedeu à digitação da senha, no dia e hora da contratação questionada.
 
 Declaro saneado o processo.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
 
 ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
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                                            18/08/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/08/2025 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:42 Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 15:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2024 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 03:14 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 19:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/12/2023 00:22 Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:22 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 00:22 Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 00:20 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 14:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/11/2023 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 13:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCEA GUEDES - CPF: *52.***.*67-00 (AUTOR). 
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                                            23/10/2023 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2023 19:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2023 03:11 Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 00:47 Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 11:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            14/08/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2023 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2023 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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