TJRJ - 0936961-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:56 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936961-33.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLINICA DE EMAGRECIMENTO BANGU LTDA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
 
 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM. 2.
 
 Ante o teor da certidão em id.221222506, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, juntando aos autos comprovação que se encontra regular com o pagamento de suas faturas junto à ré, bem como a fim de regularizar a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada pelas partes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.Objetivando apreciar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o Autor a juntada dos seguintes documentos: a)último balanço contábil; b) balancete do ano em curso; c)informação sobre contratos de prestação de serviços em vigor, mencionando os sujeitos vinculados; d) informação das instituições financeiras com as quais mantém relação como correntista ou investidora.Fixo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES) E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) proposta por CLINICA DE EMAGRECIMENTO BANGU LTDA ME em face daLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
 
 Em síntese, narra a parte autora ser usuária dos serviços prestados pelo réu e ser um estabelecimento de saúde que tem como atividade principal a prestação de serviços de atividades integrativas e complementares em saúde humana (CNAE de saúde).
 
 A natureza de suas atividades é essencial e de caráter contínuo, dependendo intrinsecamente do fornecimento ininterrupto de energia elétrica para o regular funcionamento de seu estabelecimento comercial.
 
 Ocorre que em 20/08/2025 iniciaram-se os problemas no fornecimento de energia elétrica na unidade da Autora, quando as luzes começaram a piscar de forma intermitente.
 
 Desde então, a clínica encontra-se sem o fornecimento de energia há oito dias, impossibilitada de exercer suas atividades essenciais.
 
 Alega que entrou em contato com a parte ré e foi enviado duas equipes em momentos diferentes que diagnosticaram que o problema era efetivamente na rede subterrânea, área que estava fora de sua competência técnica.
 
 Foram realizadas mais de 20 (vinte) ligações para a central de atendimento da Light, todas devidamente registradas com números de protocolo (Doc. 02 - Planilha de protocolos).
 
 Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente,mas não obteve êxito até a presente data.
 
 Pugna, em sede de tutela, o restabelecimento de energia no endereço da parte autora.
 
 Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da interrupção de serviço essencial,bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende da incidência imediata das sanções deste decorrentes (referidas a serviço de natureza essencial), e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pela possibilidade de ulterior cobrança dos valores com juros, se alteradas as razões desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinando que a ré proceda o reestabelecimento do serviço de energia na residência da parte autora, no prazo de até 1 ( um ) dia útil, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Intime-se a parte ré pessoalmente, POR OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, paragrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 1.5.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
 
 A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 6.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
 
 TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 7.
 
 Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
 
 Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
 
 Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
 
 O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
 
 A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
 
 Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
 
 Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
 
 Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
 
 In casu, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar ainversão do ônus da prova, que ora DEFIRO.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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                                            30/08/2025 08:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2025 17:36 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 17:31 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            29/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2025 14:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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