TJRJ - 0828722-76.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828722-76.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ASSIS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta porWILSON ASSIS DA SILVAem face deITAU UNIBANCO S.A,na qual pleiteia:(1)o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova;(2)a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que o réu restabeleça imediatamente o limite de cartão de crédito em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), sob pena de multa diária;(3)a procedência do pedido para:(3.1)confirmar os efeitos da antecipação da tutela de urgência, reconhecendo a abusividade/ilegalidade da redução do limite do cheque especial, sem o devido aviso;(3.2)condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e(3.3)condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz o autor, em síntese, que sempre utilizou e quitou pontualmente os serviços e créditos disponibilizados pelo banco réu, incluindo cartão de crédito e limite de cheque especial.
Acrescenta que em 28 de março de 2023, recebeu mensagem informando que o limite do cheque especial, então de R$ 12.700,00, seria reduzido no mesmo dia para R$ 6.920,00, sem aviso prévio adequado.
Alega que somente tomou conhecimento do bloqueio do limite do cartão de crédito, ao tentar utilizá-lo, e que, apesar de diversas tentativas administrativas, não obteve solução.
Sustenta que a requerida, embora privada, tem o dever legal de comunicar alterações com antecedência, conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC, sendo a redução e o bloqueio sem aviso prévio condutas abusivas, que lhe causaram constrangimento, desgaste e perda de tempo útil, ensejando a indenização pleiteada.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 70535626, 70535631, 70535641, 70535645. 70535648, 70535649, 70535652, 70536654, 70536660, 70536663 e 70536666.
Em decisão do id. 70654433 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Além disso, determinada a intimação do autor para juntar procuração e comprovante de residência atualizados.
No id. 72474267 o autor atendeu a determinação contida no id. 70654433.
O réu apresentou contestação no id. 86297571, acompanhada da documentação acostada aos ids. 86297572, 86297573, 86297574, 86297575, 86297576, 86297577, 86297578, 86297579, 86297580, 86297581 e 86297582, na qual suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a redução do limite de crédito ocorreu de forma regular, amparada por normas do Banco Central e pelas condições contratuais, que preveem ajustes conforme análise do perfil de risco do cliente.
Afirma que a comunicação foi realizada por meio das faturas mensais, dentro do prazo permitido em casos de deterioração do risco de crédito, e que a concessão de crédito é ato discricionário, não havendo obrigação legal de manter o limite anterior.
Argumenta que não há provas de contato administrativo prévio nem de prejuízo concreto, que eventual negativa de compra não configura ato ilícito, e que a situação narrada se enquadra como mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.
Ressalta o dever do cliente de acompanhar seus limites e gerir seus gastos, defendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor proporcional e razoável.
Em provas, o réu requereu no id. 128400676, a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
O autor, apesar de regularmente intimado, não apresentou réplica nem especificou as provas que pretendia produzir, conforme certidão acostada ao id. 170343984.
Na decisão do id. 171217512 foi o feito saneado, com a rejeição da impugnação ao valor da causa, a fixação do ponto controvertido da demanda e o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução.
Além disso, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
No id. 172698457 o réu requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de realização da audiência de instrução.
Em decisão do id. 185323180 foi indeferido o pedido de reconsideração. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A impugnação ao valor da causa foi apreciada e devidamente rejeitada pela decisão do id. 171217512.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
O autor relata, em suma, que em 28 de março de 2023, recebeu uma mensagem do banco réu informando que o seu limite de cheque especial, até então de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), seria reduzido no mesmo dia para R$ 6.920,00 (seis mil, novecentos e vinte reais).
Todavia, compulsando os autos, verifico que nas faturas de janeiro, fevereiro, março e abril/2023, já constava como limite de cheque especial o valor de R$ 6.760,00 (seis mil e setecentos reais).
Ou seja, o demandante não logrou comprovar que antes de 28 de março de 2023 o seu limite era de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), tampouco que foi reduzido sem aviso prévio.
Além disso, consta nas referidas faturas, juntadas aos ids. 86297579, 86297580 e 86297581, o seguinte aviso: "Para manter nossa transparência, informamos que o seu limite será reduzido para te ajudar no controle das despesas.
Para futuras compras, confira o limite no app, na próxima fatura ou nos demais canais".
Portanto, ainda que realmente tivesse havido uma redução do limite de cheque especial em 28/03/2023, tal medida estaria abarcada pelo aviso realizado com mais de 30 dias de antecedência nas faturas colacionadas aos autos, conforme Resolução nº 96 do BCB, de 19 de maio de 2021.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade deferido no id. 70654433.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:47
Outras Decisões
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10/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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